TJMS 0000581-35.2016.8.12.0037
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PARECER MINISTERIAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSOS DEFENSIVOS – TRÁFICO DE DROGAS – FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA – RAZÃO MÍNIMA DE 1/6 – REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA – READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS PROVIDOS, CONTRA O PARECER.
1. Acolhida a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na sentença objurgada, falece o interesse recursal de reforma neste particular, por ausência de necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional no juízo ad quem.
2. Para determinar a fração de redução concernente ao tráfico privilegiado, deve o julgador balizar-se tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, de sorte que, se as circunstâncias judiciais e as moduladoras preponderantes foram todas benéficas ao agente, revela-se inadequada a aplicação da redução em fração que não seja de 2/3, máxime se ausente fundamentação para estabelecer redução em patamar desfavorável.
3. A anterior condenação por ato infracional não serve como fundamento para o fim de aplicar a fração mínima de 1/6 no caso de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei Antitóxicos.
4. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
5. Nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do Código Penal, tratando-se de acusado não reincidente, com pena cominada inferior a 04 anos, cuja sanção basilar quedou-se no mínimo legal, sem negativação de qualquer moduladora preponderante ou genérica, e, ainda, beneficiado pelo tráfico privilegiado, o cumprimento inicial da pena em regime aberto revela-se consentâneo à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo estes motivos que, ademais, evidenciam ser socialmente recomendável a substituição da reprimenda corpórea, ex vi do art. 44, III, do Estatuto Repressor.
6. Na hipótese de réu reincidente, inalterável o regime inicialmente fechado de cumprimento da reprimenda, pois ausente requisito cumulativo do art. 33, §2º, 'b', do Código Penal, o que impede, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois, além do mais, a sanção aplicada é superior a 04 anos, de sorte que ausente o preenchimento dos requisitos objetivos previstos nos incisos do art. 44 do Diploma Penal.
7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PARECER MINISTERIAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSOS DEFENSIVOS – TRÁFICO DE DROGAS – FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA – RAZÃO MÍNIMA DE 1/6 – REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA – READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS PROVIDOS, CONTRA O PARECER.
1. Acolhida a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na sentença objurgada, falece o interesse recursal de reforma neste particular, por ausência de necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional no juízo ad quem.
2. Para determinar a fração de redução concernente ao tráfico privilegiado, deve o julgador balizar-se tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, de sorte que, se as circunstâncias judiciais e as moduladoras preponderantes foram todas benéficas ao agente, revela-se inadequada a aplicação da redução em fração que não seja de 2/3, máxime se ausente fundamentação para estabelecer redução em patamar desfavorável.
3. A anterior condenação por ato infracional não serve como fundamento para o fim de aplicar a fração mínima de 1/6 no caso de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei Antitóxicos.
4. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
5. Nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do Código Penal, tratando-se de acusado não reincidente, com pena cominada inferior a 04 anos, cuja sanção basilar quedou-se no mínimo legal, sem negativação de qualquer moduladora preponderante ou genérica, e, ainda, beneficiado pelo tráfico privilegiado, o cumprimento inicial da pena em regime aberto revela-se consentâneo à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo estes motivos que, ademais, evidenciam ser socialmente recomendável a substituição da reprimenda corpórea, ex vi do art. 44, III, do Estatuto Repressor.
6. Na hipótese de réu reincidente, inalterável o regime inicialmente fechado de cumprimento da reprimenda, pois ausente requisito cumulativo do art. 33, §2º, 'b', do Código Penal, o que impede, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois, além do mais, a sanção aplicada é superior a 04 anos, de sorte que ausente o preenchimento dos requisitos objetivos previstos nos incisos do art. 44 do Diploma Penal.
7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Itaporã
Comarca
:
Itaporã
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