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Jurisprudência


TJMS 0000585-66.2015.8.12.0018

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - AFASTADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE E MULTA - CONFISSÃO - ATENUANTE NÃO CONFIGURADA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - RÉU REINCIDENTE - NÃO APLICAÇÃO - REGIME FECHADO INALTERADO - ISENÇÃO DE CUSTAS - CONCESSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Não há falar em cerceamento de defesa o indeferimento de realização de exame pericial técnico se este não foi considerado medida útil ao deslinde do feito, mormente se a condenação perpassou pela prova oral colhida, restando, de acordo com o livre convencimento motivado do juiz singular, a conclusão pela existência do delito imputado, bem como sua autoria. Incabível a desclassificação do tráfico ilícito de drogas para o uso se as provas dos autos são suficientes e harmônicas, confirmando as investigações policiais que o réu praticava a comercialização de drogas em local conhecido como "boca de fumo". As circunstâncias judiciais carecedoras de fundamentação devem ser afastadas, culminando na fixação da pena-base no mínimo legal. A fixação da multa segue os mesmos critérios do art. 59 do Código Penal, respeitando-se, os limites cominados de acordo com os objetivos da pena. A atenuante da confissão a ser considerada é aquela que auxilia no convencimento do magistrado para a condenação, não ocorrendo no caso dos autos, tendo o réu assumido apenas ser usuário. Não se aplica a redutora especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao réu reincidente. Mantém-se o regime fechado aos reincidentes condenados à pena superior a 4 ano, consoante art. 33 §2.º, 'a', do Código Penal. Concede-se a isenção das custas do processo ao réu que afirma sua hipossuficiência econômica ainda que representado por advogado constituído nos autos.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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