TJMS 0000586-08.2011.8.12.0013
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO – REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CP C/C ART. 61, II, "H', AMBOS DO CP) – PRELIMINAR – NULIDADE PELA NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS – REJEITADO – JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE TAMBÉM DETÉM COMPETÊNCIA PARA FIXAR AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Não há falar em nulidade da sentença que aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sem discriminar e especificar as restritivas, vez que o Juízo da Execução possui competência para, inclusive conceder e fixar tais critérios, nos termos do art. 66, V, alínea "C" da LEP.
MÉRITO – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REQUERIMENTO PARA ALTERAR O REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade do agente, à conduta social e aos motivos, então, se a fundamentação é genérica e não foge ao alcance próprio do tipo penal, não pode majorar a pena-base.
Se a pena definitiva fixada é inferior a 04 (quatro) anos, não é a Apelada reincidente e são favoráveis as circunstâncias judicias do art. 59 do CP, mantem-se o regime inicial para cumprimento da pena no aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP.
Incabível o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a Apelada preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição, à luz do art. 44 do Código Penal.
Contra o parecer, recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO – REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CP C/C ART. 61, II, "H', AMBOS DO CP) – PRELIMINAR – NULIDADE PELA NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS – REJEITADO – JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE TAMBÉM DETÉM COMPETÊNCIA PARA FIXAR AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Não há falar em nulidade da sentença que aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sem discriminar e especificar as restritivas, vez que o Juízo da Execução possui competência para, inclusive conceder e fixar tais critérios, nos termos do art. 66, V, alínea "C" da LEP.
MÉRITO – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REQUERIMENTO PARA ALTERAR O REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade do agente, à conduta social e aos motivos, então, se a fundamentação é genérica e não foge ao alcance próprio do tipo penal, não pode majorar a pena-base.
Se a pena definitiva fixada é inferior a 04 (quatro) anos, não é a Apelada reincidente e são favoráveis as circunstâncias judicias do art. 59 do CP, mantem-se o regime inicial para cumprimento da pena no aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP.
Incabível o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a Apelada preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição, à luz do art. 44 do Código Penal.
Contra o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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