TJMS 0000594-98.2014.8.12.0006
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – NULIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – MULTA – INAPLICABILIDADE – AFASTADA – MÉRITO – VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 17 da Lei 11.340/2006, é vedada a aplicação de pena de prestação pecuniária ou que implique o pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Na valoração das circunstâncias judiciais tenho que a conduta social e a personalidade não servem para elevação da reprimenda base, ainda que tais circunstâncias estejam descritas no artigo 59 do Código Penal, posto que o cidadão deve responder pelo fato criminoso, não podendo sofrer sanções por seus traços de personalidade, sob pena de aplicação do direito penal do autor.
A atenuante da confissão espontânea deve incidir quando se esta for utilizada como meio de prova pelo julgador.
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – RECURSO MINISTERIAL - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PREJUDICADO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – NÃO CONFIGURADO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – RECURSO NÃO PROVIDO
É uníssono na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento de medida protetiva não implica na prática de crime de desobediência, mormente se considerado que a própria Lei n. 11.340/06 oferece alternativas em casos como tais, como a decretação da prisão preventiva.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – NULIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – MULTA – INAPLICABILIDADE – AFASTADA – MÉRITO – VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 17 da Lei 11.340/2006, é vedada a aplicação de pena de prestação pecuniária ou que implique o pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Na valoração das circunstâncias judiciais tenho que a conduta social e a personalidade não servem para elevação da reprimenda base, ainda que tais circunstâncias estejam descritas no artigo 59 do Código Penal, posto que o cidadão deve responder pelo fato criminoso, não podendo sofrer sanções por seus traços de personalidade, sob pena de aplicação do direito penal do autor.
A atenuante da confissão espontânea deve incidir quando se esta for utilizada como meio de prova pelo julgador.
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – RECURSO MINISTERIAL - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PREJUDICADO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – NÃO CONFIGURADO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – RECURSO NÃO PROVIDO
É uníssono na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento de medida protetiva não implica na prática de crime de desobediência, mormente se considerado que a própria Lei n. 11.340/06 oferece alternativas em casos como tais, como a decretação da prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Camapuã
Comarca
:
Camapuã
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