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Jurisprudência


TJMS 0000595-60.2012.8.12.0004

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE -- CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - INALTERADA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - REDIMENSIONAMENTO DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS - RECURSO IMPROVIDO E PENA REDUZIDA EX OFFICIO. Incabível a desclassificação do delito para a forma tentada, pois percebe-se que o delito foi consumado, uma vez que o agente e seu comparsa ingressaram armados na residência das vítimas, anunciaram o assalto, apoderaram-se de um carro, uma moto, dois celulares e câmera digital e saíram calmamente deixando as vítimas amarradas, sendo que somente minutos depois foi preso pela polícia, já em território paraguaio e somente com os veículos, tendo desfrutado da posse mansa e pacífica dos objetos roubados, mesmo que por curto lapso temporal. O crime tipificado no artigo 244-B, da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção de menores, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de dezoito anos. Mantém-se a pena-base estabelecida acima do mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal foram analisadas de forma fundamentada e com proporcionalidade à lesividade das condutas delituosas . "Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da reprimenda acima do mínimo legal - 1/3 (um terço) - requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte.(STJ. HC 202.496/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)" Decota-se a pena de multa fixada para o delito previsto no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069/90), uma vez que esta não integra o tipo penal. Considerando que o agente uniu-se com o menor com o desígnio de apenas subtrair bem alheio móvel, não havendo notícias de que a corrupção de menores se deu em momento anterior ao dos fatos narrados na denúncia, reconhece-se o concurso formal próprio entre os crimes, conforme artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal.

Data do Julgamento : 21/01/2013
Data da Publicação : 19/02/2013
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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