TJMS 0000597-52.2007.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PENA-BASE – CULPABILIDADE – CIÊNCIA DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA – VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. ANTECEDENTES CRIMINAIS – CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO – VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PERSONALIDADE – MODULADORA DESFAVORÁVEL – MAIS DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – SÚMULA 444 DO STJ – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação. Incorreto considerar-se desabonadora tal circunstância com base na ciência do agente acerca do caráter ilícito da conduta perpetrada, sob pena de incorrer-se em confusão com a culpabilidade em sentido estrito, que é pressuposto de aplicação da pena.
II – Mantém-se desfavorável a moduladora referente aos antecedentes criminais diante do fato de haver condenação transitada em julgado, que não incide, concomitantemente, para fins de configurar a reincidência.
III - A circunstância judicial da personalidade pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico. Os antecedentes penais permitem formação de juízo negativo acerca da circunstância judicial da personalidade quando o agente registra mais de duas condenações definitivas, pois além de não empregar ações penais em curso para agravar a pena-base diante da vedação constante da Súmula 444 do STJ, e tampouco caracterizar o bis in idem, tal fato demonstra que o crime agora praticado não foi episódio isolado, mas sim a reiteração sistemática de uma conduta criminosa, a continuidade de uma senda delituosa, elementos mais do que suficientes para indicar seguramente a desonestidade, a má índole, a ambição e o enorme desrespeito à ordem legalmente instituída, características próprias para indicar o caráter, a forma de pensar e agir, a índole e o temperamento do agente.
IV – Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO PROVIDO.
I - A caracterização da reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta enquadre-se em uma das hipóteses do art. 33, § 2º, do Código Penal. A Súmula 269 do STJ permite a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis.
II – Apelação criminal a que se dá provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PENA-BASE – CULPABILIDADE – CIÊNCIA DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA – VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. ANTECEDENTES CRIMINAIS – CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO – VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PERSONALIDADE – MODULADORA DESFAVORÁVEL – MAIS DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – SÚMULA 444 DO STJ – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação. Incorreto considerar-se desabonadora tal circunstância com base na ciência do agente acerca do caráter ilícito da conduta perpetrada, sob pena de incorrer-se em confusão com a culpabilidade em sentido estrito, que é pressuposto de aplicação da pena.
II – Mantém-se desfavorável a moduladora referente aos antecedentes criminais diante do fato de haver condenação transitada em julgado, que não incide, concomitantemente, para fins de configurar a reincidência.
III - A circunstância judicial da personalidade pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico. Os antecedentes penais permitem formação de juízo negativo acerca da circunstância judicial da personalidade quando o agente registra mais de duas condenações definitivas, pois além de não empregar ações penais em curso para agravar a pena-base diante da vedação constante da Súmula 444 do STJ, e tampouco caracterizar o bis in idem, tal fato demonstra que o crime agora praticado não foi episódio isolado, mas sim a reiteração sistemática de uma conduta criminosa, a continuidade de uma senda delituosa, elementos mais do que suficientes para indicar seguramente a desonestidade, a má índole, a ambição e o enorme desrespeito à ordem legalmente instituída, características próprias para indicar o caráter, a forma de pensar e agir, a índole e o temperamento do agente.
IV – Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO PROVIDO.
I - A caracterização da reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta enquadre-se em uma das hipóteses do art. 33, § 2º, do Código Penal. A Súmula 269 do STJ permite a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis.
II – Apelação criminal a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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