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Jurisprudência


TJMS 0000598-82.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITOS DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – PENA-BASE – REDUÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ – PATAMAR DE ELEVAÇÃO DA PENA INALTERADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação é medida que se impõe. A declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica em ambas as fases, bem como está em consonância com a prova pericial e corroborada por testemunha ocular. Ademais, ausentes os requisitos do art. 25 do Código Penal, pois não comprovado que o réu usou moderadamente dos meios necessários para repelir agressão injusta. II - Pena-base reduzida ao mínimo legal, pois ações penais em curso não podem influir negativamente na análise das circunstâncias judiciais para elevar a pena-base. Súmula nº 444/STJ. III - O Código Penal não estabelece qualquer limite mínimo ou máximo a ser aplicado em razão das circunstâncias atenuantes e agravantes, devendo o juiz com o seu poder discricionário analisar a situação fática. O patamar da agravante prevista no art. 61, II, alínea "f" do CP estabelecido pelo juízo a quo deve ser mantido, por atender melhor todo contexto dos autos. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABÍVEL – RECURSO PROVIDO. É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito, como ocorreu no caso. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor do Enunciado da Súmula 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se trata de responsabilidade extracontratual na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Em parte com o parecer, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo apenas para reduzir a pena-base e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial para fixar o valor mínimo de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano à ofendida.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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