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Jurisprudência


TJMS 0000600-52.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO REJEITADO – PARCIALMENTE PROVIDO. Extrai-se dos autos provas contundentes acerca da participação da ré na prática do crime de tráfico de drogas em coautoria com a corré que narra tanto na fase inquisitiva como em juízo que o entorpecente apreendido em sua residência foi levado pela apelada. Provas testemunhais que corroboram a confissão extrajudicial. Não há qualquer motivo para dúvida acerca da narrativa dos fatos apresentado pelos policiais, que ouvidos sob o crivo do contraditório esclareceram os acontecimentos, sem qualquer interesse em prejudicar a apelada. Diante da robustez probatória, reforma-se a sentença absolutória de primeiro grau e condena-se a apelada pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Não restou comprovado que os agentes estavam reunidos, de foma habitual e estável, com o dolo específico de praticar o ilícito de tráfico de entorpecentes. Evidenciado apenas possível acerto ocasional entre os réus, logo, inviável falar em condenação, de modo que o caso é de aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Absolvição mantida. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – EXPURGO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO RECONHECIDA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME FECHADO PRESERVADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PARCIALMENTE PROVIDO. De maneira semelhante, o magistrado singular analisou as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 e considerou negativas de modo idêntico, a conduta social, a personalidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências do delito. Não há um sequer fundamento idôneo para valoração negativa das circunstâncias judiciais.Pena-base reduzida ao mínimo legal. Incabível a aplicação do benefício do tráfico privilegiado em face da prática do delito em coautoria e pela considerável quantidade de entorpecentes apreendidos na empreitada criminosa – total de 40,900 Kg de maconha, revelando que são integrantes de organização criminosa ou que se dedicam à atividade criminosa, portanto, não preenchido os requisitos legais previstos no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Mantém-se o regime inicial fechado, em face dos elementos concretos do caso, dada a prática do crime em coautoria, sendo elevada a quantidade de entorpecentes. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois as penas suplantam o limite legal de 4 anos, como dispõe o artigo 44, I, do Código Penal. Com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015, considerando que o réu é assistido pela Defensoria Pública (art. 24, VI, da Lei Estadual n. 3.779/09). Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial para o fim de condenar Élida Silva de Carvalho pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ficando a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime inicial fechado; dou parcial provimento aos recursos de Carlos Osano e Romilda Martinez tão somente para reduzir as penas-bases (penas respectivas definitivas de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa para cada um).

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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