TJMS 0000601-86.2016.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONFISSÃO E DELAÇÃO DOS CORRÉUS EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – COAUTORIA COMPROVADA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta.
Verificado que as circunstâncias judiciais apontadas como negativas foram fundamentadas de forma concreta e fixadas em patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, não há falar em redução das penas-bases.
Se o agente realizou uma das figuras do tipo, qual seja, subtraiu os bens das vítimas, assegurando a consumação do crime, é coautor do crime e não mero partícipe.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONFISSÃO E DELAÇÃO DOS CORRÉUS EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – COAUTORIA COMPROVADA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta.
Verificado que as circunstâncias judiciais apontadas como negativas foram fundamentadas de forma concreta e fixadas em patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, não há falar em redução das penas-bases.
Se o agente realizou uma das figuras do tipo, qual seja, subtraiu os bens das vítimas, assegurando a consumação do crime, é coautor do crime e não mero partícipe.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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