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Jurisprudência


TJMS 0000605-21.2011.8.12.0043

Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – RETENÇÃO INTEGRAL DO SALDO DA CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO – RETENÇÃO INDEVIDA E ABUSIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO. I. O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. II. A jurisprudência pátria tem admitido descontos de empréstimos em conta corrente, quando expressamente pactuados e limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. III. A retenção integral dos proventos de aposentadoria do consumidor acarreta dano moral indenizável. IV. Mantém-se o valor arbitrado de indenização por danos morais quando fixado com razoabilidade, proporcionalidade e em consonância com as peculiaridades da causa. V. Os juros moratórios incidem a partir da citação, em caso de responsabilidade civil por ato ilícito contratual. VI. Nos moldes do artigo 20, § 3.º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem se ater aos percentuais-limites, atendidos o grau de complexidade da causa, a dilação probatória e o tempo de duração do feito. VII. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do réu não provido.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 23/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : São Gabriel do Oeste
Comarca : São Gabriel do Oeste
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