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Jurisprudência


TJMS 0000614-89.2015.8.12.0027

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – LESÃO CORPORAL COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – LAUDO PERICIAL INDIRETO SUBSCRITO POR PERITO OFICIAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO RECONHECIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há como se basear na palavra da vítima prestada na fase extrajudicial para a condenação pelo crime de ameaça quando as provas produzidas em juízo são frágeis nesse sentido. É possível a utilização de laudo pericial indireto baseado em prontuário médico para confirmar as lesões corporais na vítima. Inteligência do art. 158, do CPP c.c art. 12, §3º, da Lei Maria da Penha, que admite como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, sob os quais o perito elabora o Laudo de Exame de Corpo Delito Indireto. Em crimes praticados às ocultas, como ocorre nos relacionados à violência doméstica, a palavra da vítima é essencial e de especial valor, principalmente quando há coerência e seus relatos são consistentes e lógicos e encontram respaldo nos demais elementos de provas constantes dos autos, como no laudo pericial e prova testemunhal. Se a alegação do réu de que agiu em legítima defesa não encontra amparo nas provas produzidas nos autos, não tendo infirmado as provas produzidas em sentido contrário que dão amparo à condenação pelas lesões corporais, a pretensão absolutória deve ser rejeitada. Não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea se o réu não confirma que causou lesões à vítima. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por força da vedação prevista no ar 44, I, do CP, em condenação pelo crime de lesão corporal que é cometido com violência.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Batayporã
Comarca : Batayporã
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