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Jurisprudência


TJMS 0000615-25.2016.8.12.0032

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (ART. 22, CP) – NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – INCABÍVEL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – HEDIONDEZ MANTIDA – MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – CONFIGURADA – ATENUANTE DA COAÇÃO – INCABÍVEL – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – AGENTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR NA FASE RECURSAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. Se a tese da coação moral irresistível não restou provada pela defesa, não há como reconhecer tal excludente da culpabilidade (art. 156, CPP). Não se reduz a pena de multa fixada de acordo com o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/06. É inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 se o agente registra antecedentes criminais e vem se dedicando às atividades criminosas. Por consequência, deve ser mantida a hediondez do delito. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação. Inaplicável a atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal se não demonstrado que o agente cometeu o crime sob coação. As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ. Deve ser mantido o regime prisional fechado se fixado em atendimento ao art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser indeferido se o agente interpôs recurso por meio de advogado particular e não fez prova da situação de pobreza.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Deodápolis
Comarca : Deodápolis
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