TJMS 0000615-26.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRIVILEGIADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – CONDENAÇÃO POR DELITO ANTERIOR – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MODULADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS MAL SOPESADA – ABRANDAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR DE REDUÇÃO – AUSÊNCIA DE ÍNDICE LEGAL – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – VALOR DA RES FURTIVA CONSIDERÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
II O princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada. Inaplicável tal princípio quando o agente possui conduta reprovável, inclusive pela prática de crime anterior.
III – Afasta-se o juízo negativo atribuído à moduladora das circunstâncias do crime quando fundamentado em elementos inadequados para tanto.
IV – A Lei não estabelece o percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes genéricas e/ou agravantes. A doutrina e a jurisprudência, entretanto, consagraram o entendimento de que o patamar de 1/6 é o mais acertado, por se tratar do menor índice estipulado pela lei penal tanto para as causas atenuantes quanto para as agravantes. Contudo, a pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
V – Impossível a aplicação do redutor máximo para o furto privilegiado quando o valor da res furtiva ultrapassa a metade do salário mínimo.
VI – Em parte com o parecer, dá-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRIVILEGIADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – CONDENAÇÃO POR DELITO ANTERIOR – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MODULADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS MAL SOPESADA – ABRANDAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR DE REDUÇÃO – AUSÊNCIA DE ÍNDICE LEGAL – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – VALOR DA RES FURTIVA CONSIDERÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
II O princípio da insignificância exige ofensividade mínima da conduta, nula periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e ausência de gravidade da lesão jurídica praticada. Inaplicável tal princípio quando o agente possui conduta reprovável, inclusive pela prática de crime anterior.
III – Afasta-se o juízo negativo atribuído à moduladora das circunstâncias do crime quando fundamentado em elementos inadequados para tanto.
IV – A Lei não estabelece o percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes genéricas e/ou agravantes. A doutrina e a jurisprudência, entretanto, consagraram o entendimento de que o patamar de 1/6 é o mais acertado, por se tratar do menor índice estipulado pela lei penal tanto para as causas atenuantes quanto para as agravantes. Contudo, a pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
V – Impossível a aplicação do redutor máximo para o furto privilegiado quando o valor da res furtiva ultrapassa a metade do salário mínimo.
VI – Em parte com o parecer, dá-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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