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Jurisprudência


TJMS 0000622-75.2006.8.12.0029

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - ACIDENTE ENTRE CAMINHÕES - ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE - COMPROVAÇÃO DA CULPA - CUMULAÇÃO DE DANO ESTÉTICO COM MORAL - CUMULAÇÃO DE PENSÃO MENSAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO DE NATUREZA CIVIL. Não é inepta a inicial que descreve o fato constitutivo do direito do autor de modo adequado e suficiente Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da causa está lastreado em instrução probatória pertinente e as provas pretendidas pela parte ré são impertinente, e foi assegurado o contraditório em relação a todos os elementos de provas produzidos nos autos. Confirmada a culpa do condutor do veículo no acidente entre caminhões, decorrente de uma ultrapassagem imprudente, não há como afastar sua responsabilidade pelo evento danoso. Não há irregularidade na cumulação de indenização por dano estético com dano moral, conforme a jurisprudência assentada do STJ (aplicabilidade da Súmula 387). Comprovada, por laudo pericial, a incapacidade total do autor para o trabalho que desempenhava habitualmente como motorista, impõe-se é manutenção da condenação ao pagamento de pensão mensal decorrente de ato ilícito. A percepção de benefício previdenciário não exclui o pagamento de pensão mensal como ressarcimento por incapacidade decorrente de ato ilícito. RECURSO ADESIVO - CORRETO O DESCONTO DA INDENIZAÇÃO DO VALOR RECEBIDO À TÍTULO DE DPVAT DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser abatida da indenização fixada, para evitar enriquecimento ilícito (aplicabilidade da Súmula 247 do STJ). Tendo o autor decaído em parte mínima dos pedidos formulados, não há que se cogitar da ocorrência de sucumbência recíproca. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS COMPREENDE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS VÍTIMA DE ACIDENTE DE VEÍCULOS SÓ FAZ JUS À INDENIZAÇÃO MATERIAIS A TERCEIROS. É possível a utilização da cobertura de danos corporais para o pagamento de danos morais, salvo se houver cláusula expressa na apólice ou na proposta de seguro excluindo tal cobertura (Aplicabilidade da Súmula 402 do STJ). No caso, o autor foi vítima do acidente e somente deve receber os valores previstos para os danos materiais e/ou danos corporais a terceiros (RCF-V), cuja previsão na apólice é no valor máximo de R$ 100.000,00. Retifica-se a sentença para limitar a restituição nesse valor. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso adesivo do autor conhecido e provido em parte. Recurso da litisdenunciada conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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