TJMS 0000624-08.2015.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DOSIMETRIA PENAL – RÉUS EM IDÊNTICAS SITUAÇÕES E COM PENAS DISTINTAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – REDUÇÃO IMPOSITIVA – ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – RÉU QUE NEGOU INTEGRALMENTE A AUTORIA DO CRIME – MINORANTE EVENTUALIDADE DO TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – RECONHECIMENTO INVIÁVEL – TRAFICANTES PROFISSIONAIS – TRANSPORTE ESTRUTURADO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA – REGIME FECHADO – ADEQUAÇÃO – RECURSOS NÃO PROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo o conjunto probatório seguro sobre a hipótese denunciada, é de se manter a condenação.
A quantidade e natureza da droga apreendida, segundo dita o art. 42 da Lei 11.343/06, tem preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, no caso, diante do elevado montante, autorizam um considerável robustecer da pena-base, ainda mais em conjunto com outras moduladoras devidamente negativadas.
Ofende o princípio da isonomia a aplicação de penas primárias distintas para réus que se encontram em idênticas situações na primeira fase da dosimetria, sobressaindo de rigor a equalização a menor.
É inviável o reconhecimento da minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) para traficantes profissionais que estavam transportando elevada quantidade de droga de forma estruturada, com auxílio de "batedores" de estrada, pois evidenciada a dedicação dos mesmos a essa atividade criminosa, que constitui óbice à referida benesse.
Cumpre conservar o regime inicial fechado que tenha sido devidamente motivado frente às circunstâncias negativadas, as quais demonstram a insuficiência do semiaberto para a reprovação e prevenção do delito no caso concreto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DOSIMETRIA PENAL – RÉUS EM IDÊNTICAS SITUAÇÕES E COM PENAS DISTINTAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – REDUÇÃO IMPOSITIVA – ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – RÉU QUE NEGOU INTEGRALMENTE A AUTORIA DO CRIME – MINORANTE EVENTUALIDADE DO TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – RECONHECIMENTO INVIÁVEL – TRAFICANTES PROFISSIONAIS – TRANSPORTE ESTRUTURADO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA – REGIME FECHADO – ADEQUAÇÃO – RECURSOS NÃO PROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo o conjunto probatório seguro sobre a hipótese denunciada, é de se manter a condenação.
A quantidade e natureza da droga apreendida, segundo dita o art. 42 da Lei 11.343/06, tem preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, no caso, diante do elevado montante, autorizam um considerável robustecer da pena-base, ainda mais em conjunto com outras moduladoras devidamente negativadas.
Ofende o princípio da isonomia a aplicação de penas primárias distintas para réus que se encontram em idênticas situações na primeira fase da dosimetria, sobressaindo de rigor a equalização a menor.
É inviável o reconhecimento da minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) para traficantes profissionais que estavam transportando elevada quantidade de droga de forma estruturada, com auxílio de "batedores" de estrada, pois evidenciada a dedicação dos mesmos a essa atividade criminosa, que constitui óbice à referida benesse.
Cumpre conservar o regime inicial fechado que tenha sido devidamente motivado frente às circunstâncias negativadas, as quais demonstram a insuficiência do semiaberto para a reprovação e prevenção do delito no caso concreto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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