TJMS 0000624-45.2015.8.12.0024
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE QUE NÃO SOBRESSAI INEQUÍVOCA DO CONTEXTO DAS PROVAS – EXCESSO DE ACUSAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES INDICANDO QUE A AÇÃO FOI VOLTADA CONTRA A VIDA DE TRÊS PESSOAS – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatando-se que o conjunto probatório não dá amplo e unívoco amparo à tese da legítima defesa, mas ao contrário, demonstra que a matéria é controvertida, deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
II – Havendo prova da materialidade e indicios suficientes indicando que o réu atentou dolosamente contra a vida de três pessoas ao efetuar disparos de arma de fogo direcionados ao interior do veículo ocupado pelas vítimas, impossível arredar da pronuncia uma das imputações pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, nada obstante seja incontroverso nos autos que os projéteis somente chegaram a atingir dois dos ofendidos.
III – Somente é cabível a exclusão das qualificadoras constantes da pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que compete ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e apurados durante a instrução probatória, emitir juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. No caso dos autos, os elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal não permitem concluir pela manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois sugerem que o ofendido dirigiu-se ao local dos fatos já com uma arma de fogo e lá agiu de forma inesperada, atacando os ofendidos quando desprevenidos, pois no momento dos disparos estavam no interior de um veículo e buscavam deixar o palco dos acontecimentos.
IV – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE QUE NÃO SOBRESSAI INEQUÍVOCA DO CONTEXTO DAS PROVAS – EXCESSO DE ACUSAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES INDICANDO QUE A AÇÃO FOI VOLTADA CONTRA A VIDA DE TRÊS PESSOAS – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatando-se que o conjunto probatório não dá amplo e unívoco amparo à tese da legítima defesa, mas ao contrário, demonstra que a matéria é controvertida, deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
II – Havendo prova da materialidade e indicios suficientes indicando que o réu atentou dolosamente contra a vida de três pessoas ao efetuar disparos de arma de fogo direcionados ao interior do veículo ocupado pelas vítimas, impossível arredar da pronuncia uma das imputações pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, nada obstante seja incontroverso nos autos que os projéteis somente chegaram a atingir dois dos ofendidos.
III – Somente é cabível a exclusão das qualificadoras constantes da pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que compete ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e apurados durante a instrução probatória, emitir juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. No caso dos autos, os elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal não permitem concluir pela manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois sugerem que o ofendido dirigiu-se ao local dos fatos já com uma arma de fogo e lá agiu de forma inesperada, atacando os ofendidos quando desprevenidos, pois no momento dos disparos estavam no interior de um veículo e buscavam deixar o palco dos acontecimentos.
IV – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Aparecida do Taboado
Comarca
:
Aparecida do Taboado
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