TJMS 0000625-04.2014.8.12.0044
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06) – RECURSO DE EDMAR ALMEIDA SANTOS – PRELIMINAR DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – NATUREZA DA DROGA NEGATIVA AO AGENTE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em nulidade processual se o reconhecimento fotográfico foi corroborada com outros meios de prova.
Inexistindo provas concretas de que os agentes traficavam em associação permanente e estável, deve ser decretada a absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
É inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao agente reincidente.
A potencialidade lesiva das substâncias entorpecentes deve ser considerada sob um mesmo aspecto, pois todas são capazes de causar dependência química, e com isso, causar dano evidente à saúde pública. Assim, evidente que a natureza da droga, maconha, também deve sopesada de forma negativa ao agente.
Em atendimento ao art. 33, § 3º, do Código Penal deve ser mantido o regime prisional fechado diante da grande quantidade de droga transportada pelo agente, sem possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06) – RECURSO DE LÍVIA SARAH SILVA NASCIMENTO - ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – NATUREZA DA DROGA NEGATIVA AO AGENTE – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo provas concretas de que os agentes traficavam em associação permanente e estável, deve ser decretada a absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
É inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao caso, uma vez que, embora o agente seja primário e não registre antecedentes, ele não atende ao requisito atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa.
A potencialidade lesiva das substâncias entorpecentes deve ser considerada sob um mesmo aspecto, pois todas são capazes de causar dependência química, e com isso, causar dano evidente à saúde pública. Assim, evidente que a natureza da droga, maconha, também deve sopesada de forma negativa ao agente.
Em atendimento ao art. 33, § 3º, do Código Penal deve ser mantido o regime prisional fechado diante da grande quantidade de droga transportada pelo agente, sem possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06) – RECURSO DE EDMAR ALMEIDA SANTOS – PRELIMINAR DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – NATUREZA DA DROGA NEGATIVA AO AGENTE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em nulidade processual se o reconhecimento fotográfico foi corroborada com outros meios de prova.
Inexistindo provas concretas de que os agentes traficavam em associação permanente e estável, deve ser decretada a absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
É inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao agente reincidente.
A potencialidade lesiva das substâncias entorpecentes deve ser considerada sob um mesmo aspecto, pois todas são capazes de causar dependência química, e com isso, causar dano evidente à saúde pública. Assim, evidente que a natureza da droga, maconha, também deve sopesada de forma negativa ao agente.
Em atendimento ao art. 33, § 3º, do Código Penal deve ser mantido o regime prisional fechado diante da grande quantidade de droga transportada pelo agente, sem possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06) – RECURSO DE LÍVIA SARAH SILVA NASCIMENTO - ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – NATUREZA DA DROGA NEGATIVA AO AGENTE – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo provas concretas de que os agentes traficavam em associação permanente e estável, deve ser decretada a absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
É inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao caso, uma vez que, embora o agente seja primário e não registre antecedentes, ele não atende ao requisito atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa.
A potencialidade lesiva das substâncias entorpecentes deve ser considerada sob um mesmo aspecto, pois todas são capazes de causar dependência química, e com isso, causar dano evidente à saúde pública. Assim, evidente que a natureza da droga, maconha, também deve sopesada de forma negativa ao agente.
Em atendimento ao art. 33, § 3º, do Código Penal deve ser mantido o regime prisional fechado diante da grande quantidade de droga transportada pelo agente, sem possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Sete Quedas
Comarca
:
Sete Quedas
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