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Jurisprudência


TJMS 0000625-77.2003.8.12.0015

Ementa
' APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONFISSÃO INDIRETA - FIRMES DEPOIMENTOS POLICIAIS - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ALMEJADO RECONHECIMENTO DOS INSTITUTOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PEDIDOS AFASTADOS - PENA - PEDIDO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REPRIMENDA MANTIDA - PRETENDIDA ISENÇÃO DA MULTA OU CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO-POSSIBILIDADE - ACUSADO DEFENDIDO POR ADVOGADO PARTICULAR E PRESO NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DINHEIRO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A confissão indireta aliada aos firmes depoimentos policiais, bem como a outros elementos de convicção, são provas mais do que suficientes para amparar o édito condenatório. Não encontra respaldo legal os pedidos de suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o agente não preenche os requisitos legais previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95 e artigos 77 e 44, ambos do Código Penal. Não há falar em redução da pena no mínimo legal se algumas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal apresentam-se desfavoráveis ao agente. Mantém-se a pena de multa e a imposição do pagamento das custas processuais se o agente demonstra condições para tanto, como o fato de ter sido defendido por advogado particular e ter sido preso na posse de considerável quantidade em dinheiro.'

Data do Julgamento : 01/02/2006
Data da Publicação : 08/02/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Augusto de Souza
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
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