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Jurisprudência


TJMS 0000626-30.2007.8.12.0045

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PENA-BASE – MODULADORA REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEUTRALIZADA – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – REDIMENSIONAMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Valorando as circunstâncias judiciais, deve o aplicador considerar o rol das oito hipóteses existentes no artigo 59 do CP, e apenas se todas forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena base em seu mínimo. Caso contrário, bastando que uma dessas circunstancias não seja favorável ao apenado, não se pode mais cogitar em patamar mínimo. Versando o caso sobre crime patrimonial, o prejuízo sofrido pela vítima concerne à própria tipificação penal, não servindo, pois, à exasperação da pena-base, desde que não se revele excessivamente vultoso ou exacerbado. Idôneo o recrudescimento da pena decorrente do juízo negativo das circunstâncias do delito, posto que os réus, visando o lucro fácil, atuaram de forma extremamente gravosa á vítimas, empregando desnecessária violência contra a mesma, à pontuar a acentuada reprovabilidade e censurabilidade. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PENA-BASE – MODULADORA REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEUTRALIZADA – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE – REDIMENSIONAMENTO – REGIME INICIAL SEMIABERTO – FIXADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Valorando as circunstâncias judiciais, deve o aplicador considerar o rol das oito hipóteses existentes no artigo 59 do CP, e apenas se todas forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena base em seu mínimo. Caso contrário, bastando que uma dessas circunstancias não seja favorável ao apenado, não se pode mais cogitar em patamar mínimo. Versando o caso sobre crime patrimonial, o prejuízo sofrido pela vítima concerne à própria tipificação penal, não servindo, pois, à exasperação da pena-base, desde que não se revele excessivamente vultoso ou exacerbado. Idôneo o recrudescimento da pena decorrente do juízo negativo das circunstâncias do delito, posto que os réus, visando o lucro fácil, atuaram de forma extremamente gravosa á vítimas, empregando desnecessária violência contra a mesma, à pontuar a acentuada reprovabilidade e censurabilidade. De acordo com a Súmula nº 545 do STJ, servindo a confissão de elemento para formação da convicção do julgador, impõe-se seja considerada a respectiva atenuante em favor do acusado, devendo ser compensada com a agravante reconhecida. Atento às diretrizes do artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal, cabível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
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