TJMS 0000630-92.2014.8.12.0022
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – DELITO OCORRIDO ANTES DA LEI 11.760/12 – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – POSSIBILIDADE – RECUSA DO APELANTE A REALIZAR TESTE ETILÔMETRO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O delito em questão ocorreu antes da vigência da Lei 11.760/12, que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, há época dos fatos, constituía crime conduzir veículo automotor com a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, sendo imprescindível a produção de prova técnica para aferir tal quantidade.
No caso em tela, observa-se que o apelante se recusou a realizar o teste etilômetro, bem como não houve exame de sangue apto à verificar a possível embriaguez, logo a absolvição é medida que se impõe.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – DELITO OCORRIDO ANTES DA LEI 11.760/12 – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – POSSIBILIDADE – RECUSA DO APELANTE A REALIZAR TESTE ETILÔMETRO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O delito em questão ocorreu antes da vigência da Lei 11.760/12, que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, há época dos fatos, constituía crime conduzir veículo automotor com a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, sendo imprescindível a produção de prova técnica para aferir tal quantidade.
No caso em tela, observa-se que o apelante se recusou a realizar o teste etilômetro, bem como não houve exame de sangue apto à verificar a possível embriaguez, logo a absolvição é medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contravenções Penais
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Anaurilândia
Comarca
:
Anaurilândia
Mostrar discussão