TJMS 0000632-16.2015.8.12.0026
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRELIMINAR DE NULIDADE – INDEFERIMENTO DA OITIVA DE CONSELHEIRA TUTELAR – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PREFACIAL REJEITADA.
I – O mero indeferimento da oitiva de pessoa que não teve direto contado com fatos em apuração não tem o condão de gerar nulidade do processo, a não ser que haja cabal demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a legislação processual confere ao juiz discricionariedade para indeferir as provas que entender impertinentes, de modo que não se pode admitir que esse indeferimento acarrete em automática nulidade no processo. Assim, não resta configurada qualquer macula processual.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PRESENÇA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
III – Não há falar em absolvição, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, demonstrando, com segurança, a materialidade e a autoria, através de testemunhos de policiais em sintonia com demais elementos angariados durante todo o iter processual.
IV – Para a configuração do crime de corrupção de menores basta que se demonstre que o menor praticou infração penal com imputáveis. No caso em apreço, as provas são suficientes a demonstrar que o menor foi envolvido no crime de tráfico de drogas, caracterizando, pois, o delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
V – Havendo mais de um registro de condenação criminal anterior, possível torna-se a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes em concomitância com a configuração da agravante da reincidência.
VI – Se a pena supera o limite de 04 anos e a ré é reincidente em crimes dolosos, impossível torna-se a substituição, ex vi do art. 44, incs. I e II, do Código Penal.
VII – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRELIMINAR DE NULIDADE – INDEFERIMENTO DA OITIVA DE CONSELHEIRA TUTELAR – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PREFACIAL REJEITADA.
I – O mero indeferimento da oitiva de pessoa que não teve direto contado com fatos em apuração não tem o condão de gerar nulidade do processo, a não ser que haja cabal demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a legislação processual confere ao juiz discricionariedade para indeferir as provas que entender impertinentes, de modo que não se pode admitir que esse indeferimento acarrete em automática nulidade no processo. Assim, não resta configurada qualquer macula processual.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PRESENÇA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
III – Não há falar em absolvição, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, demonstrando, com segurança, a materialidade e a autoria, através de testemunhos de policiais em sintonia com demais elementos angariados durante todo o iter processual.
IV – Para a configuração do crime de corrupção de menores basta que se demonstre que o menor praticou infração penal com imputáveis. No caso em apreço, as provas são suficientes a demonstrar que o menor foi envolvido no crime de tráfico de drogas, caracterizando, pois, o delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
V – Havendo mais de um registro de condenação criminal anterior, possível torna-se a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes em concomitância com a configuração da agravante da reincidência.
VI – Se a pena supera o limite de 04 anos e a ré é reincidente em crimes dolosos, impossível torna-se a substituição, ex vi do art. 44, incs. I e II, do Código Penal.
VII – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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