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Jurisprudência


TJMS 0000635-84.2014.8.12.0032

Ementa
E M E N T A – PRELIMINAR DE NULIDADE APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 129, § 9º, CP), AMEAÇA (ART. 147, CP) E CRIME DE "TORTURA-CASTIGO" (ART. 1º, II, DA LEI N.º 9.455/97) – PRELIMINAR DE NULIDADE QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA PELA AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESCRITA NO ART. 16, DA LEI N.º 11.340/06 – ACOLHIDA – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA QUANTO AO DESINTERESSE NA AÇÃO PENAL – CASAL VOLTOU A CONVIVER EM HARMONIA – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DEVIDA – NULIDADE DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. A audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve, obrigatoriamente, ser designada pelo magistrado quando houver a manifestação da vítima da intenção de retratar-se, se o crime é de ameaça e permite a retratação da representação. Se a vítima declarou perante a autoridade policial que não tinha mais interesse no prosseguimento da ação penal, alegando, inclusive, que o companheiro retornou à casa da família e atualmente vivem em harmonia, deveria ter sido designada audiência antes da denúncia, para ouvir da vítima se pretendia a retratação. A ausência da referida audiência, não oportunizando à vítima a possibilidade de manifestar-se em juízo para possível retratação antes do oferecimento da Denúncia, torna nulo o processo quanto ao crime de ameaça. Contra o parecer, preliminar de nulidade parcial da denúncia acolhida. MÉRITO APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 129, § 9º, CP), AMEAÇA (ART. 147, CP) E CRIME DE TORTURA (ART. 1º, II, DA LEI N.º 9.455/97) – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 1º, II (CRIME DE "TORTURA-CASTIGO"), DA LEI N.º 9.455/97, PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 129, §9º (LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR), DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA – READEQUAÇÃO DA PENA COM VALORAÇÃO DE MODULADORAS DESFAVORÁVEIS (MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) - RECURSO PROVIDO. A desclassificação do crime do art. art. 1º, II (crime de tortura), da Lei n.º 9.455/97, para o crime do art. 129, §9º (lesão corporal no âmbito doméstico e familiar), do Código Penal, é medida impositiva, eis que a conduta não reuniu os requisitos legais do crime de tortura. O crime de "tortura castigo" é crime próprio em que, obrigatoriamente, devem estar presentes os elementos típicos de que a vítima esteja em "poder, guarda ou autoridade" do agressor, e deve restar comprovado o "intenso sofrimento físico ou mental" da vítima. Se a vítima é companheira do agressor, não é de plano demonstrado que esteja na condição de estar sob o "poder, guarda ou autoridade" do agressor e ademais, o próprio Laudo Pericial atesta de forma genérica e abstrata as agressões sofridas pela vítima mas não permite concluir que houve "intenso sofrimento físico ou mental" (constatadas apenas escoriações leves na região torácica concluindo-se que se tratou de leões leves), pelo que é incabível neste caso a condenação pelo crime tipificado no art. 1º, II, da Lei n.º 9.455/97. Conduta desclassificada para lesão corporal, com moduladoras desfavoráveis (motivo e circunstâncias do crime) , já que o intuito era de "corrigir e reprimir" a vítima, que ademais estava fragilizada pela situação de cólica renal. Recurso defensivo ao qual, contra o Parecer, dá-se provimento.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Deodápolis
Comarca : Deodápolis
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