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Jurisprudência


TJMS 0000636-22.2015.8.12.0004

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PROVAS INSUFICIENTES DA AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO Não havendo prova de que o réu, embora condutor do veículo objeto da receptação, tenha praticado a conduta descrita no art. 311 do Código Penal, impõe-se a aplicação do in dubio pro reo. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO – INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP – INOCORRÊNCIA - REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. Se as circunstâncias fáticas que envolvem os delitos demonstram que o réu tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem, assim como da falsidade do documento que usou, não é possível sua absolvição pelos crimes dos arts. 180, caput, e art. 304, ambos do Código Penal. Mantêm-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis idônea e concretamente fundamentadas para a exasperação da pena-base. Incide a agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, ao crime de uso de documento falso constatado que essa conduta teve como mote a prática da receptação do veículo, não ocorrendo bis in idem. Inalterado o regime prisional semiaberto de acordo com o quantum da pena fixada das circunstâncias judiciais existentes em seu prejuízo. Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos sendo a pena aplicada superior a quatro anos.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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