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Jurisprudência


TJMS 0000636-84.2014.8.12.0027

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONCURSO MATERIAL MANTIDO – CRIMES AUTÔNOMOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRISIONAL – REGIME ABERTO FIXADO, SEM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante do contexto probatório, não se tem dúvidas de que o apelante conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incidindo, pois, na conduta típica do art. 306 do CTB, oportunidade em que também ofendeu a integridade física da vítima, art. 303 da mesma Lei, devendo, por isso, responder pelo cometimento dos crimes em comento. Restando comprovada durante instrução processual a embriaguez do apelante, por teste de alcoolemia, não há que se falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação pelo crime do art. 306 do CTB. A hipótese dos autos encerra situação de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Na espécie, o agente, conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool, se envolveu em um acidente de trânsito e causou lesão corporal na vítima. As condutas são autônomas. Deve prevalecer o concurso material de crimes. Os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante tutelam bens jurídicos distintos. O objeto jurídico do primeiro é a integridade física do ser humano, já o objeto jurídico da embriaguez ao volante é a segurança viária. Os delitos tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. Se a circunstância judicial apontada como negativa foi fundamentada em dados concretos, não há falar em redução da pena-base. As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ. Deve ser redimensionada a pena acessória de suspensão do direito de dirigir, que deve guardar estrita proporção com a pena privativa de liberdade fixada. Se esta foi estabelecida no patamar mínimo, assim também deve ser fixada aquela. Em atendimento ao art. 33, § 2º, "c", e § 3º do Código Penal é cabível a fixação do regime prisional aberto. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos no inciso III do art. 44 do Código Penal.

Data do Julgamento : 02/07/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Batayporã
Comarca : Batayporã
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