TJMS 0000636-84.2014.8.12.0027
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONCURSO MATERIAL MANTIDO – CRIMES AUTÔNOMOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRISIONAL – REGIME ABERTO FIXADO, SEM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante do contexto probatório, não se tem dúvidas de que o apelante conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incidindo, pois, na conduta típica do art. 306 do CTB, oportunidade em que também ofendeu a integridade física da vítima, art. 303 da mesma Lei, devendo, por isso, responder pelo cometimento dos crimes em comento.
Restando comprovada durante instrução processual a embriaguez do apelante, por teste de alcoolemia, não há que se falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação pelo crime do art. 306 do CTB.
A hipótese dos autos encerra situação de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Na espécie, o agente, conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool, se envolveu em um acidente de trânsito e causou lesão corporal na vítima. As condutas são autônomas. Deve prevalecer o concurso material de crimes. Os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante tutelam bens jurídicos distintos. O objeto jurídico do primeiro é a integridade física do ser humano, já o objeto jurídico da embriaguez ao volante é a segurança viária. Os delitos tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos.
Se a circunstância judicial apontada como negativa foi fundamentada em dados concretos, não há falar em redução da pena-base.
As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ.
Deve ser redimensionada a pena acessória de suspensão do direito de dirigir, que deve guardar estrita proporção com a pena privativa de liberdade fixada. Se esta foi estabelecida no patamar mínimo, assim também deve ser fixada aquela.
Em atendimento ao art. 33, § 2º, "c", e § 3º do Código Penal é cabível a fixação do regime prisional aberto.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos no inciso III do art. 44 do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONCURSO MATERIAL MANTIDO – CRIMES AUTÔNOMOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRISIONAL – REGIME ABERTO FIXADO, SEM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante do contexto probatório, não se tem dúvidas de que o apelante conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incidindo, pois, na conduta típica do art. 306 do CTB, oportunidade em que também ofendeu a integridade física da vítima, art. 303 da mesma Lei, devendo, por isso, responder pelo cometimento dos crimes em comento.
Restando comprovada durante instrução processual a embriaguez do apelante, por teste de alcoolemia, não há que se falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação pelo crime do art. 306 do CTB.
A hipótese dos autos encerra situação de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Na espécie, o agente, conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool, se envolveu em um acidente de trânsito e causou lesão corporal na vítima. As condutas são autônomas. Deve prevalecer o concurso material de crimes. Os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante tutelam bens jurídicos distintos. O objeto jurídico do primeiro é a integridade física do ser humano, já o objeto jurídico da embriaguez ao volante é a segurança viária. Os delitos tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos.
Se a circunstância judicial apontada como negativa foi fundamentada em dados concretos, não há falar em redução da pena-base.
As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ.
Deve ser redimensionada a pena acessória de suspensão do direito de dirigir, que deve guardar estrita proporção com a pena privativa de liberdade fixada. Se esta foi estabelecida no patamar mínimo, assim também deve ser fixada aquela.
Em atendimento ao art. 33, § 2º, "c", e § 3º do Código Penal é cabível a fixação do regime prisional aberto.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos no inciso III do art. 44 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
02/07/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Batayporã
Comarca
:
Batayporã
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