TJMS 0000637-26.2009.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRELIMINARES TODAS AFASTADAS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO EXTRA- PETITA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - OMISSÃO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 515, § 1º, DO CPC - FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO OS PLANOS ECONÔMICOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DIAS A QUO - CIÊNCIA ACERCA DO CREDITAMENTO A MENOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DAS REQUERIDAS - NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO AFASTADAS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM BRASIL TELECOM - DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - PERÍODO PLEITEADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS - FONTE DE CUSTEIO - NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 195, § 5º, DA CF - PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E SOLIDARIEDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ - AFASTADA - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DE CADA PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIAL. 1. Verifica-se a legitimidade da Fundação Sistel por ser contratante do Plano de Previdência, sendo que todos os documentos acostados aos autos, demonstrativos do referido plano, lhe fazem referência e porque ainda permanece ativa, sendo a responsável pelo Plano de Previdência à época das contribuições que se visam revisão através da presente ação. 2. Afasta-se a inépcia da inicial, porquanto, nos termos do art. 295, do Código de Processo Civil, as hipóteses da inépcia da inicial decorrem da ausência de pedido ou de causa de pedir; ou ainda, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido ou quando o pedido for juridicamente impossível, defeitos não verificados na espécie. 3. Deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porque o exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário. 4. A hipótese não envolve pedido de devolução de todo o fundo de poupança, mas apenas da diferença de correção monetária pela aplicação dos índices incorretos, não se tratando de rescisão contratual, eis que as partes continuam na ativa, sendo, portanto, plenamente possível o pedido. 5. Afasta-se a nulidade da sentença face à negativa de prestação jurisdicional, posto que a existência de vícios de contradição, omissão ou obscuridade na sentença não representam nulidade, podendo ser sanados através dos embargos de declaração, meio próprio para tal desiderato, consoante preconiza o art. 535 do CPC. 6. Não houve julgamento extra petita, pois ao ser pleiteado a diferença quanto à aplicação da correção monetária, segundo os períodos de julho/1987, janeiro/1989, março, abril e maio/1990, fevereiro e março/1991, entende-se que foi pedido a aplicação do IPC. 7. Sendo a sentença omissa quanto aos índices de correção monetária que devem ser aplicados, decreta-se de ofício sua nulidade parcial. E, com fulcro na regra prevista no artigo 515, § 1º, do CPC, passa-se a análise da matéria. Nos termos do entendimento dominante na jurisprudência, são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e de janeiro de 1989 (42,72%) para os Planos Bresser e Verão. Com relação ao Plano Collor I, deve ser aplicado no cálculo da correção monetária o IPC relativo àquele mês, o índice de 84,32%. Para o mês de abril, 44,80%, e para o mês de maio, 7,87%, percentuais estes também relativos ao IPC, com base na Lei n. 7.730/1989, então vigente. Quanto ao Plano Collor II, aplica-se o IPC no percentual de 21,87% (fevereiro de 1991). 8. Segundo entendimento do STJ, a prescrição tem início com a efetiva ciência do creditamento a menor da atualização monetária nos casos em que os autores da demanda não se desligaram ou não receberam a reserva de poupança (actio nata). Para a contagem do prazo prescricional na espécie, não se pode afirmar com certeza que os autores tiveram ciência do creditamento a menor da atualização monetária a partir de 2000, quando da migração de planos, cujo ônus de demonstrar referida data pertence às requeridas, do qual não se desincumbiram. Verifico que de nenhuma validade a renúncia aos direitos ao plano anterior - Plano de benefício da Sistel - TCS, constantes dos "Termo de Transação e Adesão" acostados aos autos, vez que segundo previsão contida no art. 54, § 4º, nos contratos de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo fácil e imediata compreensão, o que não ocorreu na hipótese. 9. O fato dos autores terem migrado de plano de previdência privada em nada afeta a pretensão inicial, posto que, como já ressaltado, envolvendo relação de consumidor, com aplicação das regras consumeristas, as renúncias formuladas no termo de adesão e transação, limitativas do direito do consumidor, por não terem sido redigidas com o destaque que merecem, não podem ter validade. 10. Afasta-se a possibilidade de litisconsórcio passivo com a empresa Brasil Telecom S/A, pois a discussão empreendida na presente ação restringe-se ao contrato de previdência privada complementar firmado entre as partes, de forma que qualquer decisão acerca das questões controvertidas afetará apenas as entidades de previdência privada, as quais são dotadas de autonomia financeira e administrativa. 11. Quanto à impossibilidade de se pleitear a restituição da diferença de correção monetária após maio de 2000, verifico a ausência de interesse recursal, posto que o pleito inicial limita-se aos índices previstos nos planos econômicos lançados pelo Governo Federal, os quais como visto referem-se ao período de julho de 1987 a março de 1991. 12. A questão da aplicação da correção monetária de acordo com os índices previstos nos planos econômicos lançados pelo Governo Federal já está pacificada na jurisprudência do STJ, de forma que não há fundamento para se aplicar os critérios previstos nos planos de previdência. 13. No que tange à fonte de custeio, registre-se que a inobservância não viola o direito das apelantes. Isso porque o preceito constitucional previsto no art. 195, § 5º, da CF, deve ser aplicado somente à Seguridade Social, e não às entidades de previdência privada complementar. 14. Desta feita, fica afastada também a possibilidade de ofensa aos princípios que orientam as entidades de previdência privada e da relação jurídica mantida com os associados, tais como Princípio do Equilíbrio Atuarial e Princípio da Solidariedade. 15. Quanto aos honorários de sucumbência, não se aplica a regra contida na Súmula n. 111 do STJ, posto que não há parcelas vencidas após a sentença, tendo em vista a condenação fazer referência à revisão da diferença de correção monetária aplicada às contribuições já pagas aos requeridos. 16. No que tange aos juros de mora, falece às apelantes interesse recursal, posto que fixados a partir da citação. 17. Quanto à correção monetária, considerando que visa recompor a desvalorização da moeda, deve incidir desde a data de cada pagamento.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRELIMINARES TODAS AFASTADAS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO EXTRA- PETITA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - OMISSÃO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 515, § 1º, DO CPC - FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO OS PLANOS ECONÔMICOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DIAS A QUO - CIÊNCIA ACERCA DO CREDITAMENTO A MENOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DAS REQUERIDAS - NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO AFASTADAS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM BRASIL TELECOM - DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - PERÍODO PLEITEADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS - FONTE DE CUSTEIO - NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 195, § 5º, DA CF - PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E SOLIDARIEDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ - AFASTADA - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DE CADA PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIAL. 1. Verifica-se a legitimidade da Fundação Sistel por ser contratante do Plano de Previdência, sendo que todos os documentos acostados aos autos, demonstrativos do referido plano, lhe fazem referência e porque ainda permanece ativa, sendo a responsável pelo Plano de Previdência à época das contribuições que se visam revisão através da presente ação. 2. Afasta-se a inépcia da inicial, porquanto, nos termos do art. 295, do Código de Processo Civil, as hipóteses da inépcia da inicial decorrem da ausência de pedido ou de causa de pedir; ou ainda, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido ou quando o pedido for juridicamente impossível, defeitos não verificados na espécie. 3. Deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porque o exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário. 4. A hipótese não envolve pedido de devolução de todo o fundo de poupança, mas apenas da diferença de correção monetária pela aplicação dos índices incorretos, não se tratando de rescisão contratual, eis que as partes continuam na ativa, sendo, portanto, plenamente possível o pedido. 5. Afasta-se a nulidade da sentença face à negativa de prestação jurisdicional, posto que a existência de vícios de contradição, omissão ou obscuridade na sentença não representam nulidade, podendo ser sanados através dos embargos de declaração, meio próprio para tal desiderato, consoante preconiza o art. 535 do CPC. 6. Não houve julgamento extra petita, pois ao ser pleiteado a diferença quanto à aplicação da correção monetária, segundo os períodos de julho/1987, janeiro/1989, março, abril e maio/1990, fevereiro e março/1991, entende-se que foi pedido a aplicação do IPC. 7. Sendo a sentença omissa quanto aos índices de correção monetária que devem ser aplicados, decreta-se de ofício sua nulidade parcial. E, com fulcro na regra prevista no artigo 515, § 1º, do CPC, passa-se a análise da matéria. Nos termos do entendimento dominante na jurisprudência, são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e de janeiro de 1989 (42,72%) para os Planos Bresser e Verão. Com relação ao Plano Collor I, deve ser aplicado no cálculo da correção monetária o IPC relativo àquele mês, o índice de 84,32%. Para o mês de abril, 44,80%, e para o mês de maio, 7,87%, percentuais estes também relativos ao IPC, com base na Lei n. 7.730/1989, então vigente. Quanto ao Plano Collor II, aplica-se o IPC no percentual de 21,87% (fevereiro de 1991). 8. Segundo entendimento do STJ, a prescrição tem início com a efetiva ciência do creditamento a menor da atualização monetária nos casos em que os autores da demanda não se desligaram ou não receberam a reserva de poupança (actio nata). Para a contagem do prazo prescricional na espécie, não se pode afirmar com certeza que os autores tiveram ciência do creditamento a menor da atualização monetária a partir de 2000, quando da migração de planos, cujo ônus de demonstrar referida data pertence às requeridas, do qual não se desincumbiram. Verifico que de nenhuma validade a renúncia aos direitos ao plano anterior - Plano de benefício da Sistel - TCS, constantes dos "Termo de Transação e Adesão" acostados aos autos, vez que segundo previsão contida no art. 54, § 4º, nos contratos de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo fácil e imediata compreensão, o que não ocorreu na hipótese. 9. O fato dos autores terem migrado de plano de previdência privada em nada afeta a pretensão inicial, posto que, como já ressaltado, envolvendo relação de consumidor, com aplicação das regras consumeristas, as renúncias formuladas no termo de adesão e transação, limitativas do direito do consumidor, por não terem sido redigidas com o destaque que merecem, não podem ter validade. 10. Afasta-se a possibilidade de litisconsórcio passivo com a empresa Brasil Telecom S/A, pois a discussão empreendida na presente ação restringe-se ao contrato de previdência privada complementar firmado entre as partes, de forma que qualquer decisão acerca das questões controvertidas afetará apenas as entidades de previdência privada, as quais são dotadas de autonomia financeira e administrativa. 11. Quanto à impossibilidade de se pleitear a restituição da diferença de correção monetária após maio de 2000, verifico a ausência de interesse recursal, posto que o pleito inicial limita-se aos índices previstos nos planos econômicos lançados pelo Governo Federal, os quais como visto referem-se ao período de julho de 1987 a março de 1991. 12. A questão da aplicação da correção monetária de acordo com os índices previstos nos planos econômicos lançados pelo Governo Federal já está pacificada na jurisprudência do STJ, de forma que não há fundamento para se aplicar os critérios previstos nos planos de previdência. 13. No que tange à fonte de custeio, registre-se que a inobservância não viola o direito das apelantes. Isso porque o preceito constitucional previsto no art. 195, § 5º, da CF, deve ser aplicado somente à Seguridade Social, e não às entidades de previdência privada complementar. 14. Desta feita, fica afastada também a possibilidade de ofensa aos princípios que orientam as entidades de previdência privada e da relação jurídica mantida com os associados, tais como Princípio do Equilíbrio Atuarial e Princípio da Solidariedade. 15. Quanto aos honorários de sucumbência, não se aplica a regra contida na Súmula n. 111 do STJ, posto que não há parcelas vencidas após a sentença, tendo em vista a condenação fazer referência à revisão da diferença de correção monetária aplicada às contribuições já pagas aos requeridos. 16. No que tange aos juros de mora, falece às apelantes interesse recursal, posto que fixados a partir da citação. 17. Quanto à correção monetária, considerando que visa recompor a desvalorização da moeda, deve incidir desde a data de cada pagamento.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
28/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão
Órgão Julgador
:
Câmara Cível I - Mutirão
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande