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Jurisprudência


TJMS 0000642-13.2007.8.12.0003

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. ACIDENTE OCORRIDO ANTES MP 451, de 15.12.2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945, DE 04 DE JUNHO DE 2009 - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIRCULAR 29, DE 20.12.1991 - FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I) Se o dano sofrido pelo segurado foi parcial e permanente, o valor da indenização corresponderá ao do percentual do grau de invalidez sofrido, apurado pela perícia, observando-se, para fixação do valor indenizável, os percentuais fixados na tabela editada pela TABELA SUSEP Circular nº 029, de 20 de Dezembro de 1991, no caso de acidente ocorrido antes da entrada em vigor da MP 451/2008, depois transformada na Lei 11.945 de 2009. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. II) É constitucional a indenização fixada com base no salário mínimo quando este não é utilizado como índice de correção monetária ou indexador e quando a própria lei de regência esta estabelece como fator de indenização determinado número de salários mínimos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. III) A correção monetária das indenizações devidas em decorrência do seguro incide desde a data do evento danoso. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. IV) A fixação da verba honorária com espeque no art. 20, § 3º, do CPC deve levar em conta as particularidades do processo, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional. Verba mantida em 15% sobre o valor da condenação, consoante precedentes do Tribunal em casos semelhantes. V) Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Bela Vista
Comarca : Bela Vista
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