TJMS 0000647-16.2015.8.12.0048
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS APONTAM A TRAFICÂNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em absolvição ou, ainda, desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando comprovadas nos autos, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do crime, bem como devidamente demonstrado que as drogas se destinavam à traficância.
Recurso improvido com o parecer.
DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PATAMAR MÁXIMO – CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
De ofício, é de rigor a aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo, abrandamento do regime para o aberto e substituição de pena corporal por duas penas restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do artigo 33 § 4º da Lei de Drogas e dos aritgos 33 e 44 do CP.
De ofício, aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo, abrandamento do regime para o aberto e substituição de pena corporal por duas penas restritivas de direitos
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS APONTAM A TRAFICÂNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em absolvição ou, ainda, desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando comprovadas nos autos, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do crime, bem como devidamente demonstrado que as drogas se destinavam à traficância.
Recurso improvido com o parecer.
DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PATAMAR MÁXIMO – CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
De ofício, é de rigor a aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo, abrandamento do regime para o aberto e substituição de pena corporal por duas penas restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do artigo 33 § 4º da Lei de Drogas e dos aritgos 33 e 44 do CP.
De ofício, aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo, abrandamento do regime para o aberto e substituição de pena corporal por duas penas restritivas de direitos
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
30/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Rio Negro
Comarca
:
Rio Negro
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