TJMS 0000648-07.2013.8.12.0004
Ana Paula Achutz e Leandro Martins EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA EM PARTE - EXPURGO DA CULPABILIDADE E MANTIDA A MODULADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - NÃO ACOLHIDA - DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (88 QUILOS DE MACONHA) - RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS - MANTIDO REGIME FECHADO - ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório carreado ao feito é suficiente a ensejar o édito condenatório. II - Em tema de culpabilidade, o magistrado ao valora-la, deve dispensar especial atenção à verificação do maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando, neste tocante, as características pessoais do agente dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu. In casu, a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante - a premeditação é elemento hábil a valorar negativamente a culpabilidade - não pode prosperar, pois a premeditação é inerente aos delitos de tráfico, já que se trata de crime permanente que, por consequência, possui o iter criminis mais longo. No entanto, a utilização de batedor para garantia do sucesso da remessa do entorpecente, inegavelmente dificulta a atuação policial, representando, por isso, maior danosidade passível de autorizar a majoração da pena-base. III - Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação. IV - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas no painel e assoalho do veículo, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual. V - O regime incial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, diante das peculiaridades do fato, qual seja, grande quantidade de droga aprendida (88 kg de maconha), circunstâncias que pesam em desfavor do apelante, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal. Maximiniano Martins de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA EM PARTE - EXPURGO DA CULPABILIDADE E MANTIDA A MODULADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE RECONHECIDA E APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (88 QUILOS DE MACONHA) - RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS - MANTIDO REGIME FECHADO - ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO ACOLHIDO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em tema de culpabilidade, o magistrado ao valora-la, deve dispensar especial atenção à verificação do maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando, neste tocante, as características pessoais do agente dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu. In casu, a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante - a premeditação é elemento hábil a valorar negativamente a culpabilidade - não pode prosperar, pois a premeditação é inerente aos delitos de tráfico, já que se trata de crime permanente que, por consequência, possui o iter criminis mais longo. No entanto, a utilização de batedor para garantia do sucesso da remessa do entorpecente, inegavelmente dificulta a atuação policial, representando, por isso, maior danosidade passível de autorizar a majoração da pena-base. II - A pretensão de reconhecimento da confissão espontânea encontra-se prejudicado, já que referida atenuante já foi considerada pelo juízo a quo. III - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas no painel e assoalho do veículo, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual. IV - O regime incial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, diante das peculiaridades do fato, qual seja, grande quantidade de droga aprendida (88 kg de maconha), circunstâncias que pesam em desfavor do apelante, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal. V - Nos termos do art. 44 do Código Penal, o apelante não preenche os requisitos exigidos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. EM PARTE COM O PARECER - apenas para reduzir a pena-base diante do afastamento da circunstância judicial da culpabilidade. MaximinianoLeandroAna Paula Pena fixada sentença:6 anos de reclusão e 600 dias-multa, regime fechado.7 anos 2 meses 12 dias de reclusão e 717 dias-multa, regime fechado.7 anos 2 meses 12 dias de reclusão e 717 dias-multa, regime fechado. Pena redimensionada:6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantido regime fechado.6 anos 07 meses e 6 dias de reclusão e 660 dias-multa, mantido o regime fechado.6 anos 07 meses e 6 dias de reclusão e 660 dias-multa, mantido o regime fechado.
Ementa
Ana Paula Achutz e Leandro Martins EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA EM PARTE - EXPURGO DA CULPABILIDADE E MANTIDA A MODULADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - NÃO ACOLHIDA - DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (88 QUILOS DE MACONHA) - RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS - MANTIDO REGIME FECHADO - ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório carreado ao feito é suficiente a ensejar o édito condenatório. II - Em tema de culpabilidade, o magistrado ao valora-la, deve dispensar especial atenção à verificação do maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando, neste tocante, as características pessoais do agente dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu. In casu, a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante - a premeditação é elemento hábil a valorar negativamente a culpabilidade - não pode prosperar, pois a premeditação é inerente aos delitos de tráfico, já que se trata de crime permanente que, por consequência, possui o iter criminis mais longo. No entanto, a utilização de batedor para garantia do sucesso da remessa do entorpecente, inegavelmente dificulta a atuação policial, representando, por isso, maior danosidade passível de autorizar a majoração da pena-base. III - Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação. IV - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas no painel e assoalho do veículo, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual. V - O regime incial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, diante das peculiaridades do fato, qual seja, grande quantidade de droga aprendida (88 kg de maconha), circunstâncias que pesam em desfavor do apelante, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal. Maximiniano Martins de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA EM PARTE - EXPURGO DA CULPABILIDADE E MANTIDA A MODULADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE RECONHECIDA E APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (88 QUILOS DE MACONHA) - RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS - MANTIDO REGIME FECHADO - ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO ACOLHIDO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em tema de culpabilidade, o magistrado ao valora-la, deve dispensar especial atenção à verificação do maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando, neste tocante, as características pessoais do agente dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu. In casu, a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante - a premeditação é elemento hábil a valorar negativamente a culpabilidade - não pode prosperar, pois a premeditação é inerente aos delitos de tráfico, já que se trata de crime permanente que, por consequência, possui o iter criminis mais longo. No entanto, a utilização de batedor para garantia do sucesso da remessa do entorpecente, inegavelmente dificulta a atuação policial, representando, por isso, maior danosidade passível de autorizar a majoração da pena-base. II - A pretensão de reconhecimento da confissão espontânea encontra-se prejudicado, já que referida atenuante já foi considerada pelo juízo a quo. III - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas no painel e assoalho do veículo, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual. IV - O regime incial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, diante das peculiaridades do fato, qual seja, grande quantidade de droga aprendida (88 kg de maconha), circunstâncias que pesam em desfavor do apelante, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal. V - Nos termos do art. 44 do Código Penal, o apelante não preenche os requisitos exigidos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. EM PARTE COM O PARECER - apenas para reduzir a pena-base diante do afastamento da circunstância judicial da culpabilidade. MaximinianoLeandroAna Paula Pena fixada sentença:6 anos de reclusão e 600 dias-multa, regime fechado.7 anos 2 meses 12 dias de reclusão e 717 dias-multa, regime fechado.7 anos 2 meses 12 dias de reclusão e 717 dias-multa, regime fechado. Pena redimensionada:6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantido regime fechado.6 anos 07 meses e 6 dias de reclusão e 660 dias-multa, mantido o regime fechado.6 anos 07 meses e 6 dias de reclusão e 660 dias-multa, mantido o regime fechado.
Data do Julgamento
:
19/05/2014
Data da Publicação
:
21/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai