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Jurisprudência


TJMS 0000657-24.2013.8.12.0018

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR – NULIDADE DO PROCESSO – ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO RESULTADO DA PERÍCIA DOS APARELHOS CELULARES – IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO MATERIAL PELAS EMPRESAS DE TELEFONIA – EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE COMPROVADA – AUTORIA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU QUE TRANSPORTAVA A DROGA – NEGATIVA PELOS "BATEDORES" – FIRMES E SEGUROS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ALMEJADO RECONHECIMENTO – GRANDE QUANTIDADE DE "MACONHA" – SÉRIOS INDÍCIOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRETENSÃO AFASTADA – PENA-BASE – UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DECOTADA – AUMENTO EXACERBADO – REDUÇÃO OPERADA – MULTA REDUZIDA – ATENUANTE – MENORIDADE – PEDIDO DE AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – PATAMAR PRESERVADO – REGIME PRISIONAL FECHADO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO – PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS – ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – INDEFERIMENTO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Não há falar em nulidade do processo ante a ausência de intimação da defesa para manifestar-se acerca do resultado da perícia dos celulares devido à impossibilidade de fornecimento do material pelas empresas de telefonia, ainda mais se houve a realização do laudo pericial nos aparelhos, não restando prejuízo para as partes. Preliminar rejeitada. A confissão extrajudicial do réu que transportava a droga, não obstante a negativa de autoria pelos "batedores", aliada aos firmes e seguros depoimentos dos policiais que realizaram as diligências, bem como a outros elementos de convicção, comprovam sem sombra de dúvidas a traficância perpetrada pelos agentes, impondo-se a manutenção do édito condenatório. Se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi apontam o envolvimento dos réus com organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de drogas, revela-se incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Afastada da pena-base uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal (consequências do crime), opera-se a sua redução, assim como a pena de multa, notadamente quando a elevação mostrou-se exacerbada. O quantum de redução em razão da atenuante é critério discricionário do juiz, de modo que, devidamente fixada dentro dos parâmetros legais, deve ser preservada. A grande quantidade de entorpecente e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, algumas delas desfavoráveis ao agente, justificam a fixação do regime fechado para início de cumprimento da reprimenda. Infere-se o pedido de restituição do veículo apreendido quando restar demonstrado nos autos que o automóvel foi utilizado no desenvolvimento da atividade ilícita do tráfico de drogas, ajudando no transporte da elevada quantidade de "maconha", na qualidade de "batedor" de estrada, com fins de garantir o êxito da empreitada.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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