TJMS 0000664-79.2014.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CORRÉU QUE CONFESSOU OS CRIMES NA FASE EXTRAJUDICIAL – INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR DA POLÍCIA FEDERAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELANTE TIDO COMO FORNECEDOR DE DROGAS – CARÁTER PERMANENTE E DURADOURO DO VÍNCULO COMPROVADO – CONDENAÇÃO DEVIDA – DECISÃO DE PERDIMENTO DE BENS MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O corréu Márcio Aurélio confessou, na fase extrajudicial, que deslocou-se até a cidade de Três Lagoas/MS para pegar uma carga de entorpecente encomenda por seu irmão e apontou o fornecedor da droga como sendo o apelante José Odílio, restando caracterizado o delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06.
Os apelantes estavam associados para a prática do crime de tráfico, que desenvolviam já há algum tempo, conforme investigação preliminar da Polícia Federal e apreensão de drogas com outros agentes envolvidos, onde ficou comprovada a estabilidade e permanência temporal do vínculo entre os apelantes.
Para que bens apreendidos sejam devolvidos são necessários, além da prova de propriedade, a comprovação da licitude da sua origem e total desvinculação com os fatos em apuração na ação penal, e no caso versado, o apelante não se desincumbiu de comprovar a licitude da origem dos bens, ônus que lhe incumbia (art. 156 do CPP),justificando o perdimento de bens.
Com o parecer, recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – APELANTE QUE CONFESSOU OS CRIMES NA FASE EXTRAJUDICIAL – INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR DA POLÍCIA FEDERAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELANTE IDO COMO O FORNECEDOR DE DROGAS NA REGIÃO DE PARANAÍBA/MS E ENVOLVIDO COM O TRÁFICO APÓS A PRISÃO DE SEU IRMÃO E GENITOR – CARÁTER PERMANENTE E DURADOURO DO VÍNCULO COMPROVADO – CONDENAÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – INCABÍVEL – APELANTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
O apelante Márcio Aurélio confessou, na fase extrajudicial, que deslocou-se até a cidade de Três Lagoas/MS para pegar uma carga de entorpecente encomendada por seu irmão e apontou o fornecedor da droga como sendo o corréu José Odílio, restando caracterizado o delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06.
Os apelantes estavam associados para a prática do crime de tráfico, o que desenvolviam já há algum tempo, conforme investigação preliminar da Polícia Federal e apreensão de drogas com outros agentes envolvidos, onde ficou comprovada a estabilidade e permanência temporal do vínculo entre os apelantes.
Comprovado que o Apelante integrava organização criminosa e dedicava-se à atividades criminosa, há impedimento para a aplicação da redutora prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06.
Inviável a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, I, do CP.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CORRÉU QUE CONFESSOU OS CRIMES NA FASE EXTRAJUDICIAL – INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR DA POLÍCIA FEDERAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELANTE TIDO COMO FORNECEDOR DE DROGAS – CARÁTER PERMANENTE E DURADOURO DO VÍNCULO COMPROVADO – CONDENAÇÃO DEVIDA – DECISÃO DE PERDIMENTO DE BENS MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O corréu Márcio Aurélio confessou, na fase extrajudicial, que deslocou-se até a cidade de Três Lagoas/MS para pegar uma carga de entorpecente encomenda por seu irmão e apontou o fornecedor da droga como sendo o apelante José Odílio, restando caracterizado o delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06.
Os apelantes estavam associados para a prática do crime de tráfico, que desenvolviam já há algum tempo, conforme investigação preliminar da Polícia Federal e apreensão de drogas com outros agentes envolvidos, onde ficou comprovada a estabilidade e permanência temporal do vínculo entre os apelantes.
Para que bens apreendidos sejam devolvidos são necessários, além da prova de propriedade, a comprovação da licitude da sua origem e total desvinculação com os fatos em apuração na ação penal, e no caso versado, o apelante não se desincumbiu de comprovar a licitude da origem dos bens, ônus que lhe incumbia (art. 156 do CPP),justificando o perdimento de bens.
Com o parecer, recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – APELANTE QUE CONFESSOU OS CRIMES NA FASE EXTRAJUDICIAL – INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR DA POLÍCIA FEDERAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELANTE IDO COMO O FORNECEDOR DE DROGAS NA REGIÃO DE PARANAÍBA/MS E ENVOLVIDO COM O TRÁFICO APÓS A PRISÃO DE SEU IRMÃO E GENITOR – CARÁTER PERMANENTE E DURADOURO DO VÍNCULO COMPROVADO – CONDENAÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – INCABÍVEL – APELANTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
O apelante Márcio Aurélio confessou, na fase extrajudicial, que deslocou-se até a cidade de Três Lagoas/MS para pegar uma carga de entorpecente encomendada por seu irmão e apontou o fornecedor da droga como sendo o corréu José Odílio, restando caracterizado o delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06.
Os apelantes estavam associados para a prática do crime de tráfico, o que desenvolviam já há algum tempo, conforme investigação preliminar da Polícia Federal e apreensão de drogas com outros agentes envolvidos, onde ficou comprovada a estabilidade e permanência temporal do vínculo entre os apelantes.
Comprovado que o Apelante integrava organização criminosa e dedicava-se à atividades criminosa, há impedimento para a aplicação da redutora prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06.
Inviável a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, I, do CP.
Com o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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