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Jurisprudência


TJMS 0000665-96.2013.8.12.0051

Ementa
E M E N T A – APELO DE WENDER RODRIGUES DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU CORROBORADA POR TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS – RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em absolvição do crime de furto se provadas a materialidade e autoria do crime, principalmente com confissão extrajudicial do corréu, corroborada com os depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Com o parecer, recurso improvido. APELO DE CARLOS ALEXANDRE QUEVEDO APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU CORROBORADA POR TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em absolvição do crime de furto se provadas a materialidade e autoria do crime, principalmente com confissão extrajudicial do corréu, corroborada com os depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Considerando que a pena definitiva fixada é inferior a 04 (quatro) anos, não é o Apelante reincidente e não são totalmente desfavoráveis as circunstâncias judicias do art. 59 do CP, o regime inicial para cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido. DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. De ofício, afasta-se a reincidência, pois é defeso ao julgador utilizar para efeitos de reincidência, decisões em que o período de tempo entre o trânsito em julgado e o delito posterior tenha sido superior a 5 anos, conforme art. 64, I do Código Penal. O Apelante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal. De ofício redução de pena e substituição da pena corpórea por duas penas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Itaquiraí
Comarca : Itaquiraí
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