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Jurisprudência


TJMS 0000668-26.2009.8.12.0040

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PREJUDICADA – RECONHECIMENTO DO CARÁTER PERMANENTE E PARCIAL DA INVALIDEZ – SINISTRO OCORRIDO ANTES DA MP 451/08 – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL COM BASE NA TABELA DO CNSP – FIXAÇÃO DO GRAU DE REPERCUSSÃO DA LESÃO DE ACORDO COM A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I - Há cerceamento de defesa se o Magistrado indefere pedido de realização de nova perícia após o laudo pericial anterior ter se apresentado contraditório e inconclusivo quanto ao caráter da lesão do segurado e o próprio perito ter sugerido uma nova avaliação após tratamento fisioterápico. II - A realização de nova perícia depois de aproximadamente 5 anos da perícia anterior não se afigura a melhor solução, pois todo esse tempo pode ter atuado na configuração da lesão do acidentado, e o que na época poderia apresentar-se como uma invalidez permanente, hoje, pode ter sido revertido, já que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que o caráter permanente de uma lesão não significa irreversibilidade (art. 464, § 1º do CPC). Nesse sentido, o elemento tempo não pode ser fonte de negativa de direitos pela sua perda de objeto, o que consiste em denegação da própria justiça. III - Para os sinistros ocorridos anteriormente à entrada em vigor da MP 451/08, o STJ consolidou entendimento no sentido da validade das tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para o cálculo da indenização proporcional do Seguro DPVAT. No mesmo sentido, Súmula 544 do STJ. In casu, a tabela a ser utilizada é a constante no art. 5º, caput da Circular 29/1991 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). IV - O grau de uma lesão repercute de forma diferente nos vários aspectos da vida de uma pessoa, e, embora a Lei do DPVAT não especifique, o aspecto profissional deve sobrepor-se a qualquer outro na análise da intensidade da lesão para fins da indenização securitária. Ora, presume-se grave, de intensa repercussão, a perda funcional enfrentada pelo Apelante, cujo trabalho braçal, não por mera escolha, mas por ausência de oportunidades na vida, exige esforço físico contínuo. Assim, o contexto social, econômico, cultural e profissional da vida do Autor leva à conclusão de que as sequelas do acidente são de grave repercussão, devendo ser aplicado o maior percentual no cálculo da indenização securitária. V - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Porto Murtinho
Comarca : Porto Murtinho
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