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Jurisprudência


TJMS 0000670-93.2012.8.12.0006

Ementa
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - AUMENTO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS AMPLAMENTE FAVORÁVEIS - MANTIDA - EXCLUSÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 - RÉU PRIMÁRIO - PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INDEMONSTRADA - QUANTUM DA DIMINUTA DA EVENTUALIDADE - QUANTIDADE DA DROGA - CRITÉRIO OBJETIVO - AGENTE QUE USA O TRANSPORTE COLETIVO - MAJORANTE RECONHECIDA - REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS - HEDIONDEZ - EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL - NÃO PROVIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. Mantém-se a pena-base, já fixada acima do mínimo legal, se observadas as diretrizes traçadas no art. 59, do Código Penal, bem como as conjecturas preponderantes do art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Não constatando-se que o agente integra organização criminosa ou é elo indispensável na "cadeia produtiva do crime", inviável o afastamento da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, sendo o critério mais coerente para se determinar o quantum a análise das circunstâncias judiciais e a quantidade e a natureza da droga apreendida. É de se aplicar a majorante do uso de transporte coletivo (art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06), ao agente que se utiliza do transporte coletivo para empreender viagem, visando o tráfico de drogas. Incabível o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando referidas benesses mostram-se insuficientes à reprovação e prevenção do delito. O tráfico de drogas é equiparado ao crime hediondo, pois a regra decorre da Constituição Federal e da legislação aplicável, de sorte que a mera incidência da causa de diminuição não tem o condão de modificar a sua natureza. Recurso Defensivo a que se nega provimento para manter a reprimenda; e Apelação do Parquet a que se dá parcial provimento para reconher a majorante do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06.

Data do Julgamento : 08/07/2013
Data da Publicação : 10/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Camapuã
Comarca : Camapuã
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