TJMS 0000676-88.2012.8.12.0010
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR REJEITADA - ILEGALIDADE E/OU IRREGULARIDADE DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO - MATÉRIA NÃO ANALISADA EM SENTENÇA PROLATADA EM OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE A MESMA QUESTÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO NAQUELES AUTOS - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NESTES AUTOS - POSSIBILIDADE - ILEGALIDADE E/OU IRREGULARIDADES NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS PELOS MEMBROS DA COMISSÃO DO CONCURSO E PELO PREFEITO MUNICIPAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É pacífico o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe a ação civil pública no campo da improbidade administrativa, por ser a tutela do patrimônio público um interesse difuso. Cabível a análise, nos presentes autos, do Edital n. 001/2006, tendo em vista que os fundamentos do voto condutor constante do acórdão prolatado na ação civil pública anterior corresponderam a aplicação da teoria do fato consumado, não ingressando a discussão sobre eventual irregularidade e/ou ilegalidade do referido Edital. Restando demonstrado que o Prefeito e a Comissão do Concurso não participaram do processo seletivo, cuja responsabilidade pela aplicação das provas e análise dos recursos ficou por conta de empresa privada, deve ser reformada a sentença recorrida a fim se julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, já que não incorreram em nenhum ato de improbidade administrativa. É sabido que entre os requisitos necessários para que o candidato possa investir no cargo de provimento efetivo deverá comprovar estar em dia com as obrigações eleitorais, assim como não poderá residir fora do local onde exerce o cargo ou função, nem ter domicílio eleitora fora do Estado de Mato Grosso do Sul (art. 219 da Lei n. 8.102/1990).
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR REJEITADA - ILEGALIDADE E/OU IRREGULARIDADE DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO - MATÉRIA NÃO ANALISADA EM SENTENÇA PROLATADA EM OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE A MESMA QUESTÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO NAQUELES AUTOS - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NESTES AUTOS - POSSIBILIDADE - ILEGALIDADE E/OU IRREGULARIDADES NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS PELOS MEMBROS DA COMISSÃO DO CONCURSO E PELO PREFEITO MUNICIPAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É pacífico o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe a ação civil pública no campo da improbidade administrativa, por ser a tutela do patrimônio público um interesse difuso. Cabível a análise, nos presentes autos, do Edital n. 001/2006, tendo em vista que os fundamentos do voto condutor constante do acórdão prolatado na ação civil pública anterior corresponderam a aplicação da teoria do fato consumado, não ingressando a discussão sobre eventual irregularidade e/ou ilegalidade do referido Edital. Restando demonstrado que o Prefeito e a Comissão do Concurso não participaram do processo seletivo, cuja responsabilidade pela aplicação das provas e análise dos recursos ficou por conta de empresa privada, deve ser reformada a sentença recorrida a fim se julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, já que não incorreram em nenhum ato de improbidade administrativa. É sabido que entre os requisitos necessários para que o candidato possa investir no cargo de provimento efetivo deverá comprovar estar em dia com as obrigações eleitorais, assim como não poderá residir fora do local onde exerce o cargo ou função, nem ter domicílio eleitora fora do Estado de Mato Grosso do Sul (art. 219 da Lei n. 8.102/1990).
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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