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Jurisprudência


TJMS 0000678-98.2017.8.12.0037

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE – AFASTADA – DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTE – REJEITADA – FURTO PRIVILEGIADO – APLICAÇÃO APENAS DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. O furto qualificado por concurso de pessoas não apresenta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, pois tem o condão de dificultar a vigilância da vítima, situação que impede a incidência do princípio da insignificância. Comprovada a menoridade do corréus, deve o apelante ser condenado pelo crime de corrupção de menores, pois, conforme se extrai da Súmula 500 do STJ, o delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 se trata de um crime formal e, desse modo, não necessita da comprovação da efetiva corrupção do menor. Existindo provas suficientes da prática do crime em conjunto com terceiro, não há falar em decote da qualificadora de concurso de pessoas. A destruição ou rompimento de obstáculo pode ser comprovada pelo Laudo de Constatação elaborado pelo perito policial, visto que, na busca pela verdade real, são admitidos todos os meios de prova, tais como testemunhal e documental. É uma faculdade do magistrado a escolha dos efeitos do furto privilegiado.

Data do Julgamento : 05/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Itaporã
Comarca : Itaporã
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