TJMS 0000682-73.2014.8.12.0027
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO EM PARTE – MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES – AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – SURSIS – CABIMENTO – MEDIDA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A PARTIR DA DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER – REGIME PRISIONAL ABRANDADO DE OFÍCIO.
Não apresentando o magistrado fundamentação adequada para o julgamento desfavorável das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e motivos do crime, nos termos do art. 59 do CP e art. 93, IX, da CF, devem ser afastadas e reduzida a pena-base do apelante.
De outro lado, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior, as condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do CP, embora não possam forjar a reincidência, não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes.
Impossível a isenção da pena de multa, pois o tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/2003 possui pena cominada de 2 a 4 anos de reclusão e multa. Não se trata de uma alternativa para o julgador, mas sim uma determinação legal de que quem praticar a conduta descrita no tipo estará sujeito à pena prisional e à pena multa.
Cabível a concessão do sursis, nos termos do art. 77 do CP, não obstante os maus antecedentes, com fundamento nos princípios da razoabilidade-proporcionalidade.
O regime prisional deve ser abrandado, de ofício, ao sistema aberto, uma vez que a pena definitiva restou fixada no mínimo legal e foi concedida ao acusado a suspensão condicional da pena, demais disso, as circunstâncias judiciais do art. 59 da Lei Penal, em sua ampla maioria, restaram neutras/favoráveis.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO EM PARTE – MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES – AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – SURSIS – CABIMENTO – MEDIDA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A PARTIR DA DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER – REGIME PRISIONAL ABRANDADO DE OFÍCIO.
Não apresentando o magistrado fundamentação adequada para o julgamento desfavorável das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e motivos do crime, nos termos do art. 59 do CP e art. 93, IX, da CF, devem ser afastadas e reduzida a pena-base do apelante.
De outro lado, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior, as condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do CP, embora não possam forjar a reincidência, não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes.
Impossível a isenção da pena de multa, pois o tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/2003 possui pena cominada de 2 a 4 anos de reclusão e multa. Não se trata de uma alternativa para o julgador, mas sim uma determinação legal de que quem praticar a conduta descrita no tipo estará sujeito à pena prisional e à pena multa.
Cabível a concessão do sursis, nos termos do art. 77 do CP, não obstante os maus antecedentes, com fundamento nos princípios da razoabilidade-proporcionalidade.
O regime prisional deve ser abrandado, de ofício, ao sistema aberto, uma vez que a pena definitiva restou fixada no mínimo legal e foi concedida ao acusado a suspensão condicional da pena, demais disso, as circunstâncias judiciais do art. 59 da Lei Penal, em sua ampla maioria, restaram neutras/favoráveis.
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Batayporã
Comarca
:
Batayporã
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