TJMS 0000685-92.2013.8.12.0017
M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO Não havendo como aferir valor certo e determinado para presumir a dispensa do reexame, a sentença condenatória da Fazenda Pública deve ser submetida ao reexame necessário. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves, de modo que constitui-se em responsabilidade solidária dos entes públicos proporcionarem a entrega da medicação prescrita e legitimidade passiva para configurarem no pólo passivo. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, TIPO I QUE NECESSITA DE INSULINAS GLARGINA - LANTUS E HUMOLOG MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS NÃO RECOMENDADOS PELO MÉDICO POSSIBILIDADE DE DANO À FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO CÉREBRO DA CRIANÇA - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 CF RECURSO IMPROVIDO I. Os documentos juntados aos autos comprovam a imprescindibilidade dos medicamentos e a hipossuficiência econômica do requerente. II. Deve-se levar em consideração que o bem tutelado é a vida da criança que necessita dos medicamentos para não trazer danos maiores à sua saúde e à sua vida, uma vez que não produz insulina e o médico registrou que os medicamentos oferecidos pela rede pública de saúde podem acarretar hipoglicemia, o que é extremamente danoso ao cérebro que está em desenvolvimento, razões relevantes que impõe aos entes federativos o dever de assegurar o atendimento integral à saúde da criança, de acordo com a prescrição médica. III. Recurso conhecido e improvido. IV. Reexame Necessário realizado. Sentença mantida
Ementa
M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO Não havendo como aferir valor certo e determinado para presumir a dispensa do reexame, a sentença condenatória da Fazenda Pública deve ser submetida ao reexame necessário. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves, de modo que constitui-se em responsabilidade solidária dos entes públicos proporcionarem a entrega da medicação prescrita e legitimidade passiva para configurarem no pólo passivo. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, TIPO I QUE NECESSITA DE INSULINAS GLARGINA - LANTUS E HUMOLOG MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS NÃO RECOMENDADOS PELO MÉDICO POSSIBILIDADE DE DANO À FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO CÉREBRO DA CRIANÇA - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 CF RECURSO IMPROVIDO I. Os documentos juntados aos autos comprovam a imprescindibilidade dos medicamentos e a hipossuficiência econômica do requerente. II. Deve-se levar em consideração que o bem tutelado é a vida da criança que necessita dos medicamentos para não trazer danos maiores à sua saúde e à sua vida, uma vez que não produz insulina e o médico registrou que os medicamentos oferecidos pela rede pública de saúde podem acarretar hipoglicemia, o que é extremamente danoso ao cérebro que está em desenvolvimento, razões relevantes que impõe aos entes federativos o dever de assegurar o atendimento integral à saúde da criança, de acordo com a prescrição médica. III. Recurso conhecido e improvido. IV. Reexame Necessário realizado. Sentença mantida
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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