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Jurisprudência


TJMS 0000686-23.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – AUMENTO DA FRAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO EVENTUAL PARA O PATAMAR MÁXIMO – VIABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NECESSIDADE – DIMINUTA CAPACIDADE ECONÔMICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não há falar em absolvição e/ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelos recorrentes, a existência de informações de que os apelantes praticavam o comércio ilegal de drogas, a quantidade de porções apreendida nas residências de cada um dos apelantes, as condições em que se deu a conduta criminosa, o modo de acondicionamento da droga. Tais elementos tornam certa e inquestionável a autoria no delito de tráfico de drogas narrado na inicial, notadamente porque a condição de usuário não afasta, por si só, a imputação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, já que é muito comum a figura do traficante-usuário, que passa a exercer a atividade comercial como forma de sustentar o próprio vício. II – Em relação ao quantum de redução aplicado pelo tráfico privilegiado, considerando que não há circunstância judicial desfavorável, a natureza do entorpecente (maconha) e a quantidade (168 gramas), a fração máxima de 2/3 revela-se adequada e proporcional ao caso em tela. III – Em atenção a capacidade econômica do condenado e ao fato de que a gravidade e a consequência do delito não foram graves, entendo ser necessária a redução do valor fixado para a pena substitutiva concernente a prestação pencuniária para o equivalente a 01 (um) salário mínimo. IV – Recurso parcialmente provido, para aplicar a fração de redução pela minorante do tráfico eventual em seu patamar máximo, bem como reduzir a prestação pecuniária estabelecida como pena restritiva de direito para o importe de 01 (um) salário mínimo. PARA GUSTAVO – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. I – Não há falar em absolvição e/ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelos recorrentes, a existência de informações de que os apelantes praticavam o comércio ilegal de drogas, a quantidade de porções apreendida nas residências de cada um dos apelantes, as condições em que se deu a conduta criminosa, o modo de acondicionamento da droga. Tais elementos tornam certa e inquestionável a autoria no delito de tráfico de drogas narrado na inicial, notadamente porque a condição de usuário não afasta, por si só, a imputação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, já que é muito comum a figura do traficante-usuário, que passa a exercer a atividade comercial como forma de sustentar o próprio vício. II – Não estando preenchidos cumulativamente os requisitos legais, não há como aplicar a redutora prevista no § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas. III – Recurso improvido.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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