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Jurisprudência


TJMS 0000686-54.2015.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – FURTO TENTADO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – HABITUALIDADE CRIMINOSA – REINCIDÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ACOLHIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ADEQUADA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DE CRIMES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, aplicando-se o princípio da razoabilidade no caso concreto, como medida de justiça. 2. Com base em folha de antecedentes criminais acostada ao processo, inexiste condenação por fato anterior, com sentença transitada em julgado, situação que não habilita o reconhecimento e a aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, I, do Código Penal, de forma a autorizar a exasperação da sanção penal no âmbito da segunda etapa da dosimetria penal. 3. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No presente caso, deve ser alterado o regime prisional fixado pelo Magistrado sentenciante. 4. Quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Essa substituição, entretanto, está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Em estando presentes os requisitos legais, cabível a substituição, sendo suficiente e adequada para se atingir as finalidades da pena.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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