TJMS 0000690-60.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – CRIME IMPOSSÍVEL – INEFICÁCIA DO MEIO – ART. 17 DO CP – VIGILÂNCIA PESSOAL E/OU MECÂNICA NO ESTABELECIMENTO – SÚMULA 567 DO STJ – TESE REJEITADA – CONDUTA TÍPICA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS – INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – PENA REDUZIDA – ATENUANTE DA MENORIDADE – RECONHECIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – POSSIBILIDADE – CUSTAS PROCESSUAIS – JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO – ACATADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O art. 17 do Código Penal somente prevê a impunidade do fato quando a atividade fiscalizadora exercida no estabelecimento seja efetivamente eficaz, a ponto de inviabilizar, de modo absoluto, a prática do delito. A fiscalização pessoal e/ou por monitoramento eletrônico apenas dificulta a prática dos crimes normalmente cometidos nesse tipo de local, mas de forma alguma torna o meio utilizado inteiramente ineficaz.
II - O princípio da insignificância, que exclui a tipicidade da conduta, tem como requisitos cumulativos: (a) - mínima ofensividade da conduta; (b) - ausência de periculosidade social da ação; (c) - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (d) - relativa inexpressividade da lesão jurídica. Não se aplica a pessoa cujo comportamento é voltado à prática delitiva, que reflete o grau de reprovabilidade da conduta.
III - Reduz-se a pena-base quando se verifica que a conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências, consideradas negativas, foram normais à espécie.
IV - Comprovada a menoridade relativa impõe-se o reconhecimento da atenuante do art. 65, I, do CP. A pena, contudo, não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
IV - Presentes os requisitos previstos nos arts. 44 e seguintes do CP, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
V - Verificando-se, inclusive, a concordância do Ministério Público, tanto em primeiro como em segundo grau, acerca da isenção, face à hipossuficiência da parte, cabível a concessão da gratuidade judiciária, ressalvando que a exigibilidade das custas ficará sob condição suspensiva por 5 anos, ex vi do art. 98, § 3º, do novel Código de Processo Civil.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – CRIME IMPOSSÍVEL – INEFICÁCIA DO MEIO – ART. 17 DO CP – VIGILÂNCIA PESSOAL E/OU MECÂNICA NO ESTABELECIMENTO – SÚMULA 567 DO STJ – TESE REJEITADA – CONDUTA TÍPICA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS – INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – PENA REDUZIDA – ATENUANTE DA MENORIDADE – RECONHECIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – POSSIBILIDADE – CUSTAS PROCESSUAIS – JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO – ACATADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O art. 17 do Código Penal somente prevê a impunidade do fato quando a atividade fiscalizadora exercida no estabelecimento seja efetivamente eficaz, a ponto de inviabilizar, de modo absoluto, a prática do delito. A fiscalização pessoal e/ou por monitoramento eletrônico apenas dificulta a prática dos crimes normalmente cometidos nesse tipo de local, mas de forma alguma torna o meio utilizado inteiramente ineficaz.
II - O princípio da insignificância, que exclui a tipicidade da conduta, tem como requisitos cumulativos: (a) - mínima ofensividade da conduta; (b) - ausência de periculosidade social da ação; (c) - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (d) - relativa inexpressividade da lesão jurídica. Não se aplica a pessoa cujo comportamento é voltado à prática delitiva, que reflete o grau de reprovabilidade da conduta.
III - Reduz-se a pena-base quando se verifica que a conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências, consideradas negativas, foram normais à espécie.
IV - Comprovada a menoridade relativa impõe-se o reconhecimento da atenuante do art. 65, I, do CP. A pena, contudo, não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
IV - Presentes os requisitos previstos nos arts. 44 e seguintes do CP, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
V - Verificando-se, inclusive, a concordância do Ministério Público, tanto em primeiro como em segundo grau, acerca da isenção, face à hipossuficiência da parte, cabível a concessão da gratuidade judiciária, ressalvando que a exigibilidade das custas ficará sob condição suspensiva por 5 anos, ex vi do art. 98, § 3º, do novel Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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