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Jurisprudência


TJMS 0000692-22.2015.8.12.0015

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO (ART. 155, § 4º, II e III, C/C ART. 14, II) DO CÓDIGO PENAL) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO FURTO CONSUMADO – CABIMENTO – RES FURTIVA SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA AINDA QUE POR CURTO PERÍODO DE TEMPO – RECURSO PROVIDO. O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, mesmo que a posse não seja mansa ou pacífica, o que ocorreu no caso concreto, a Apelada mesmo que por breve período de tempo obteve a posse da res furtiva, utilizando-se de chave falsa. Com o parecer, recurso provido. DE OFÍCIO: RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2°) – REQUISITOS PREENCHIDOS – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA EM 2/3- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABIMENTO. É de se reconhecer o furto privilegiado, ante o valor da res furtiva ser pequeno e não ser a sentenciada reincidente. Sendo a pena inferior a um ano de reclusão, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De ofício, aplicado o privilégio com redução da pena e substituída a pena corporal por uma restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 15/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
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