TJMS 0000692-22.2015.8.12.0015
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO (ART. 155, § 4º, II e III, C/C ART. 14, II) DO CÓDIGO PENAL) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO FURTO CONSUMADO – CABIMENTO – RES FURTIVA SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA AINDA QUE POR CURTO PERÍODO DE TEMPO – RECURSO PROVIDO.
O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, mesmo que a posse não seja mansa ou pacífica, o que ocorreu no caso concreto, a Apelada mesmo que por breve período de tempo obteve a posse da res furtiva, utilizando-se de chave falsa.
Com o parecer, recurso provido.
DE OFÍCIO: RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2°) – REQUISITOS PREENCHIDOS – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA EM 2/3- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABIMENTO.
É de se reconhecer o furto privilegiado, ante o valor da res furtiva ser pequeno e não ser a sentenciada reincidente.
Sendo a pena inferior a um ano de reclusão, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
De ofício, aplicado o privilégio com redução da pena e substituída a pena corporal por uma restritiva de direitos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO (ART. 155, § 4º, II e III, C/C ART. 14, II) DO CÓDIGO PENAL) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO FURTO CONSUMADO – CABIMENTO – RES FURTIVA SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA AINDA QUE POR CURTO PERÍODO DE TEMPO – RECURSO PROVIDO.
O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, mesmo que a posse não seja mansa ou pacífica, o que ocorreu no caso concreto, a Apelada mesmo que por breve período de tempo obteve a posse da res furtiva, utilizando-se de chave falsa.
Com o parecer, recurso provido.
DE OFÍCIO: RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2°) – REQUISITOS PREENCHIDOS – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA EM 2/3- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABIMENTO.
É de se reconhecer o furto privilegiado, ante o valor da res furtiva ser pequeno e não ser a sentenciada reincidente.
Sendo a pena inferior a um ano de reclusão, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
De ofício, aplicado o privilégio com redução da pena e substituída a pena corporal por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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