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Jurisprudência


TJMS 0000692-37.2011.8.12.0023

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÕES MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÕES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM BASE NO ART. 386, INCISO III DO CPP - INADMISSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. As provas sendo suficientes quanto aos elementos de convicção coligidos durante a instrução processual, para as confirmações da materialidade e da autoria dos fatos delituosos as condenações devem ser mantidas. Para aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida da demonstração cumulativa dos requisitos elaborados pelo Supremo Tribunal Federal. No presente caso, não se faz possível, declarar as absolvições pela aplicação do princípio da insignificância, a conduta jurídica provocada não pode ser considerada inexpressivo pois o total dos bens subtraídos corresponde a 85% do salário mínimo vigente à época. Restando devidamente comprovado o rompimento de obstáculo seja por laudo pericial ou demais serviços prestados (exemplificando: auto de constatação de local de crime, fotografias do local de crime, laudo de avaliação, etc.) há de incidir a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155, Código Penal. Por fim, para o reconhecimento do caráter privilegiado do furto, é imprescindível que sejam atendidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: primariedade do agente e o bem de pequeno valor. No caso, a res furtiva não possui valor irrisório, logo, não há como ser reconhecida.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Angélica
Comarca : Angélica
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