TJMS 0000695-02.2014.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – ART. 155, § 2º, CP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO – SUFICIÊNCIA – FIXAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM 2/3 – INCABÍBEL – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA À PENA CORPÓREA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA APLICADA – OBSERVÂNCIA DEVIDA – REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser mantida intacta a sentença que decidiu pela inadmissibilidade de reconhecimento do princípio da bagatela ao caso telado, em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento do réu e da efetiva periculosidade social da ação, consistente na subtração de bens móveis de considerável valor da vítima.
Presentes os requisitos legais autorizadores, consistentes na primariedade do agente e no pequeno valor da coisa subtraída esta entendida como aquela avaliada em valor menor ao do salário mínimo à época -, é devido o reconhecimento da figura privilegiada do furto (art. 155, § 2º, do Código Penal), por se tratar de direito subjetivo do réu.
Não há falar em majoração da fração de diminuição da pena de tentativa, quando o delito imputado ao acusado ficar muito perto de ser consumado.
É entendimento assente na jurisprudência que a prestação pecuniária alternativa deve guardar simetria com a reprimenda corporal. Decorre daí ser inconteste a presença de desproporção ao se fixar a pena pecuniária acima do mínimo quando a pena privativa de liberdade restou situada em patamar mínimo, impondo-se, via de consequência, o redimensionamento do quantum correspondente.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – ART. 155, § 2º, CP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO – SUFICIÊNCIA – FIXAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM 2/3 – INCABÍBEL – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA À PENA CORPÓREA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA APLICADA – OBSERVÂNCIA DEVIDA – REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser mantida intacta a sentença que decidiu pela inadmissibilidade de reconhecimento do princípio da bagatela ao caso telado, em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento do réu e da efetiva periculosidade social da ação, consistente na subtração de bens móveis de considerável valor da vítima.
Presentes os requisitos legais autorizadores, consistentes na primariedade do agente e no pequeno valor da coisa subtraída esta entendida como aquela avaliada em valor menor ao do salário mínimo à época -, é devido o reconhecimento da figura privilegiada do furto (art. 155, § 2º, do Código Penal), por se tratar de direito subjetivo do réu.
Não há falar em majoração da fração de diminuição da pena de tentativa, quando o delito imputado ao acusado ficar muito perto de ser consumado.
É entendimento assente na jurisprudência que a prestação pecuniária alternativa deve guardar simetria com a reprimenda corporal. Decorre daí ser inconteste a presença de desproporção ao se fixar a pena pecuniária acima do mínimo quando a pena privativa de liberdade restou situada em patamar mínimo, impondo-se, via de consequência, o redimensionamento do quantum correspondente.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
11/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
Mostrar discussão