TJMS 0000701-60.2011.8.12.0035
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO TRABALHISTA - PROFESSORES CONVOCADOS A TÍTULO PRECÁRIO - APLICAÇÃO DO ART. 543-B, §3º, DO CPC - CONTRATAÇÃO IRREGULAR E DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (REs 596.478 e 705.140) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO NECESSÁRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ESTABELECIMENTO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO - ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015 - APELO CONHECIDO E PROVIDO. Na hipótese de reexame de Recurso Extraordinário sobrestado, é cabível a retratação por parte da Corte de origem, nos casos em que o acórdão prolatado for divergente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do apelo extremo escolhido como paradigma. Nos julgamentos dos REs ns. 596.478 e 705.140, submetidos aos ritos dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que as contratações temporárias (sem concurso público) devem ser consideradas nulas, quando não demonstrada a existência de excepcional interesse público, bem como de que, mesmo que reconhecida a ilegalidade, os empregados possuem direito, além do salário, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, durante o período trabalhado; hipóteses verificadas no presente feito. A controvérsia acerca do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, em 25.03.2015, com a modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade ns. 4357 e 4425. Em resumo, restou decidido que: se houverem parcelas a serem pagas anteriores a 29/06/2009, os juros de mora deverão incidir no percentual de 6% ao ano, nos termos da redação original do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, e a correção monetária pelo INPC; se houverem parcelas a serem pagas após 29/06/2009 e até 25/03/2015, os juros de mora e a correção monetária terão incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º, da Lei n. 11.960/2009); e, por fim, se houverem parcelas a serem pagas após 25/03/2015, aos juros de mora deverão ser aplicados os mesmos índices da caderneta de poupança e à correção monetária adotar-se-á o IPCA-E. O percentual a que ficará o Estado de Mato Grosso do Sul responsável pelo pagamento em favor das autoras, a título de honorários de sucumbência, somente restará fixado quando liquidado o julgado, conforme disposição do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO TRABALHISTA - PROFESSORES CONVOCADOS A TÍTULO PRECÁRIO - APLICAÇÃO DO ART. 543-B, §3º, DO CPC - CONTRATAÇÃO IRREGULAR E DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (REs 596.478 e 705.140) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO NECESSÁRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ESTABELECIMENTO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO - ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015 - APELO CONHECIDO E PROVIDO. Na hipótese de reexame de Recurso Extraordinário sobrestado, é cabível a retratação por parte da Corte de origem, nos casos em que o acórdão prolatado for divergente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do apelo extremo escolhido como paradigma. Nos julgamentos dos REs ns. 596.478 e 705.140, submetidos aos ritos dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que as contratações temporárias (sem concurso público) devem ser consideradas nulas, quando não demonstrada a existência de excepcional interesse público, bem como de que, mesmo que reconhecida a ilegalidade, os empregados possuem direito, além do salário, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, durante o período trabalhado; hipóteses verificadas no presente feito. A controvérsia acerca do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, em 25.03.2015, com a modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade ns. 4357 e 4425. Em resumo, restou decidido que: se houverem parcelas a serem pagas anteriores a 29/06/2009, os juros de mora deverão incidir no percentual de 6% ao ano, nos termos da redação original do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, e a correção monetária pelo INPC; se houverem parcelas a serem pagas após 29/06/2009 e até 25/03/2015, os juros de mora e a correção monetária terão incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º, da Lei n. 11.960/2009); e, por fim, se houverem parcelas a serem pagas após 25/03/2015, aos juros de mora deverão ser aplicados os mesmos índices da caderneta de poupança e à correção monetária adotar-se-á o IPCA-E. O percentual a que ficará o Estado de Mato Grosso do Sul responsável pelo pagamento em favor das autoras, a título de honorários de sucumbência, somente restará fixado quando liquidado o julgado, conforme disposição do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Frustração de direitos assegurados por lei trabalhista
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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