TJMS 0000704-38.2012.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO COMPROVADO – POSSE INJUSTA – DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS– POSSUIDOR DE MÁ-FÉ – NÃO RECONHECIDO – PERDAS E DANOS – PREJUÍZOS QUE DECORREM DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1- Conforme o art. 505 do CPC de 2015, as questões incidentalmente discutidas e apreciadas ao longo do curso do processo não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores. Caso a parte não se conforme com a decisão interlocutória, cabe-lhe interpor recurso próprio e oportuno, sob pena de não o fazendo, operar-se a preclusão.
2- Para a procedência do pedido de reintegração da posse é necessária a comprovação da existência de três requisitos: a) posse anterior; b) prática de esbulho; c) a perda da posse em razão do ato ilícito. Exerce a posse aquele que desfruta de fato de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade.
3- Restando comprovada a ocupação ilícita de imóvel por terceiro, por longo período de tempo, que impossibilitou o pleno uso da propriedade pelos seus proprietários, há que se reconhecer o direito deles a serem reparados pelas perdas e danos sofridos, cuja apuração deve ser feita em posterior liquidação de sentença.
4- O direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé. O possuidor de má-fé, ainda que possa ter direito às benfeitorias necessárias que provar ter realizado, não tem direito à retenção do bem, como disposto no art. 1.220 do CC/0
5- A tutela de evidência, segundo a doutrina, é uma tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada em um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da existência do direito, que prescinde da urgência.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO COMPROVADO – POSSE INJUSTA – DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS– POSSUIDOR DE MÁ-FÉ – NÃO RECONHECIDO – PERDAS E DANOS – PREJUÍZOS QUE DECORREM DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1- Conforme o art. 505 do CPC de 2015, as questões incidentalmente discutidas e apreciadas ao longo do curso do processo não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores. Caso a parte não se conforme com a decisão interlocutória, cabe-lhe interpor recurso próprio e oportuno, sob pena de não o fazendo, operar-se a preclusão.
2- Para a procedência do pedido de reintegração da posse é necessária a comprovação da existência de três requisitos: a) posse anterior; b) prática de esbulho; c) a perda da posse em razão do ato ilícito. Exerce a posse aquele que desfruta de fato de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade.
3- Restando comprovada a ocupação ilícita de imóvel por terceiro, por longo período de tempo, que impossibilitou o pleno uso da propriedade pelos seus proprietários, há que se reconhecer o direito deles a serem reparados pelas perdas e danos sofridos, cuja apuração deve ser feita em posterior liquidação de sentença.
4- O direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé. O possuidor de má-fé, ainda que possa ter direito às benfeitorias necessárias que provar ter realizado, não tem direito à retenção do bem, como disposto no art. 1.220 do CC/0
5- A tutela de evidência, segundo a doutrina, é uma tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada em um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da existência do direito, que prescinde da urgência.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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