TJMS 0000706-28.2010.8.12.0032
E M E N T A. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE CRIANÇA POR CHOQUE HIPOVOLÊMICO-GASTROENTERITE AGUDA. ATENDIMENTO DEFICIENTE. CONFIGURADA A NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO DE PLANTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS MINORADOS DE R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS) PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO OBRIGATÓRIO, DO MUNICÍPIO DE DEODÁPOLIS E DE JOSÉ FERREIRA NETO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, tão somente para minorar o quantum indenizatório de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
De acordo com o art. 37, § 6º, da CF/88, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A responsabilidade civil dos médicos deve ser analisada sob a ótica da teoria subjetiva, com base nos arts. 186 e 951 do Código Civil, razão pela qual, caso não constatado que o dano causado tem correlação com a conduta do Estado e de seus agentes, não há falar no dever de indenizar.
A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento de uma indenização irrisória, nem tampouco de valor excessivo, devendo prevalecer o princípio da razoabilidade, de forma tal que, na fixação do quantum indenizatório, o magistrado promova seu arbitramento levando em consideração elementos constantes da lide como, por exemplo, os transtornos gerados pelo evento lesivo, as condições econômicas e sociais da vítima ou de seus sucessores e a capacidade econômica do culpado exclusivo pelo evento, para assim atender ao caráter punitivo que a indenização deve representar para o infrator e compensatório, no caso, para os pais da vítima, requisitos estes que são inerentes aos objetivos da reparação civil.
Não é necessário o prequestionamento da matéria debatida, se as teses da parte autora e da parte requerida foram suficientemente esmiuçadas na sentença.
Ementa
E M E N T A. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE CRIANÇA POR CHOQUE HIPOVOLÊMICO-GASTROENTERITE AGUDA. ATENDIMENTO DEFICIENTE. CONFIGURADA A NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO DE PLANTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS MINORADOS DE R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS) PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO OBRIGATÓRIO, DO MUNICÍPIO DE DEODÁPOLIS E DE JOSÉ FERREIRA NETO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, tão somente para minorar o quantum indenizatório de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
De acordo com o art. 37, § 6º, da CF/88, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A responsabilidade civil dos médicos deve ser analisada sob a ótica da teoria subjetiva, com base nos arts. 186 e 951 do Código Civil, razão pela qual, caso não constatado que o dano causado tem correlação com a conduta do Estado e de seus agentes, não há falar no dever de indenizar.
A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento de uma indenização irrisória, nem tampouco de valor excessivo, devendo prevalecer o princípio da razoabilidade, de forma tal que, na fixação do quantum indenizatório, o magistrado promova seu arbitramento levando em consideração elementos constantes da lide como, por exemplo, os transtornos gerados pelo evento lesivo, as condições econômicas e sociais da vítima ou de seus sucessores e a capacidade econômica do culpado exclusivo pelo evento, para assim atender ao caráter punitivo que a indenização deve representar para o infrator e compensatório, no caso, para os pais da vítima, requisitos estes que são inerentes aos objetivos da reparação civil.
Não é necessário o prequestionamento da matéria debatida, se as teses da parte autora e da parte requerida foram suficientemente esmiuçadas na sentença.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Deodápolis
Comarca
:
Deodápolis
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