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Jurisprudência


TJMS 0000706-56.2009.8.12.0034

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - "POSSE-MORADIA" - ART. 1.238, PAR. ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL - POSSE INICIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2.029 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL - EXISTÊNCIA DO ANIMUS DOMINI - RECURSO IMPROVIDO. Nas hipóteses em se pretende a declaração do usucapião extraordinário por posse-moradia (art. 1.238, par. ún. do Código Civil), referente a posse iniciada antes da vigência do Código Civil atual, a regra de direito intertemporal aplicável é a do art. 2.029 do referido Estatuto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.088.082-RJ). Preenchido os requisitos do lapso temporal aquisitivo de 10 anos e o animus domini, deve ser declarada a aquisição da propriedade imóvel via usucapião extraordinário por posse-moradia, nos termos do art. 1.238, par. ún. do Código Civil.

Data do Julgamento : 28/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Glória de Dourados
Comarca : Glória de Dourados
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