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Jurisprudência


TJMS 0000709-20.2010.8.12.0052

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE PELO BENEFICIÁRIO – REJEITADA – MÉRITO – FIXAÇÃO DO SEGURO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74, VIGENTE NA ÉPOCA DO EVENTO DANOSO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA N. 306 DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, iniciando-se a contagem da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez (Súmulas 278 e 475 do STJ). Assim, verificado que entre a data da elaboração do laudo e a propositura da ação não havia expirado o prazo trienal descrito no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, deve-se afastar a prejudicial de prescrição. Consoante estabelece o artigo 3º da Lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, no caso de invalidez permanente, os danos pessoais cobertos pelo seguro serão de até 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, devendo ser observado ainda os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada. Segundo o REsp nº 963.528/PR, julgado pelo procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios estão sujeitos à compensação (Súmula n. 306, STJ) e a norma do Código de Processo Civil (art. 21, caput, do CPC) não colide com o Estatuto da Advocacia (art. 23 da Lei 8.906/94). Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Anastácio
Comarca : Anastácio
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