TJMS 0000710-31.2016.8.12.0040
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE NEGADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE BASE – AFASTAMENTO DA NATUREZA DA DROGA POIS SERÁ UTILIZADA SOMENTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS – AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO EX OFFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. As provas existentes nos autos são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelo apelante (art. 33, caput), pelo que deve ser afastada a alegação de posse para consumo, prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06.
II. Para que não ocorra bis in idem, necessário se faz o afastamento da negativação operada na sentença quanto à natureza da droga, na primeira fase, como realizado pelo juiz de 1ª instância, passando a sua utilização para fixação do patamar de redução pelo tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, na fração de 1/2 (metade).
III. Necessário o afastamento da hediondez do delito, diante do reconhecimento da figura privilegiada do tráfico, prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. Isso porque a Súmula 512, do STJ foi cancelada em recente julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC n.º 118.533/MS, em 23/06/2016, no qual firmou posicionamento de que o crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa de diminuição em comento, não estaria mais equiparado aos crimes hediondos.
IV. O valor fixado para o pagamento da prestação pecuniária mostra-se proporcional e suficiente para punir a conduta delituosa do recorrente, sem prejudicar sua situação econômica, sendo assim, incabível sua redução.
V. A ré não demonstrou durante a instrução probatória a origem lícita dos valores apreendidos, portanto, os mesmos devem ser perdido em favor da União.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE NEGADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE BASE – AFASTAMENTO DA NATUREZA DA DROGA POIS SERÁ UTILIZADA SOMENTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS – AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO EX OFFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. As provas existentes nos autos são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelo apelante (art. 33, caput), pelo que deve ser afastada a alegação de posse para consumo, prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06.
II. Para que não ocorra bis in idem, necessário se faz o afastamento da negativação operada na sentença quanto à natureza da droga, na primeira fase, como realizado pelo juiz de 1ª instância, passando a sua utilização para fixação do patamar de redução pelo tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, na fração de 1/2 (metade).
III. Necessário o afastamento da hediondez do delito, diante do reconhecimento da figura privilegiada do tráfico, prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. Isso porque a Súmula 512, do STJ foi cancelada em recente julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC n.º 118.533/MS, em 23/06/2016, no qual firmou posicionamento de que o crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa de diminuição em comento, não estaria mais equiparado aos crimes hediondos.
IV. O valor fixado para o pagamento da prestação pecuniária mostra-se proporcional e suficiente para punir a conduta delituosa do recorrente, sem prejudicar sua situação econômica, sendo assim, incabível sua redução.
V. A ré não demonstrou durante a instrução probatória a origem lícita dos valores apreendidos, portanto, os mesmos devem ser perdido em favor da União.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Porto Murtinho
Comarca
:
Porto Murtinho