TJMS 0000712-69.2014.8.12.0040
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – LESÃO CORPORAL – AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL – NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – AFASTADA – CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
A "ausência de motivo" e o "motivo fútil" são distintos, não sendo possível a equiparação de ambos para fins de aplicação da agravante do art. 61, II, "a", do CP.
O crime de lesão corporal não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44, do CP, por ser cometido com violência à pessoa.
Preenchidos os requisitos da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, do CP, é direito subjetivo do réu a sua concessão.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – LESÃO CORPORAL – AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL – NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – AFASTADA – CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
A "ausência de motivo" e o "motivo fútil" são distintos, não sendo possível a equiparação de ambos para fins de aplicação da agravante do art. 61, II, "a", do CP.
O crime de lesão corporal não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44, do CP, por ser cometido com violência à pessoa.
Preenchidos os requisitos da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, do CP, é direito subjetivo do réu a sua concessão.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Grave
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Porto Murtinho
Comarca
:
Porto Murtinho
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